TJPB - 0801467-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:37
Juntada de Alvará
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07/05/2024 11:27
Juntada de Alvará
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06/05/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 09:43
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801467-89.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, DPVAT] EXEQUENTE: JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Custas finais pagas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801467-89.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, DPVAT] EXEQUENTE: JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
A parte credora, ao requerer o cumprimento de sentença, deve instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos relacionados no art. 524 do CPC.
Ademais, pelo princípio do sincretismo, em regra, o cumprimento de sentença deve ser iniciado nos próprios autos do processo da fase de conhecimento, como é o caso em testilha, não havendo razão para que se processe em autos apartados.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:30
Outras Decisões
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10/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:35
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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25/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:35
Juntada de comunicações
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13/06/2023 11:52
Juntada de Ofício
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01/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:32
Nomeado perito
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26/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JARBAS DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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