TJPB - 0863206-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:44
Juntada de informação
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21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:07
Juntada de Alvará
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09/12/2024 15:59
Juntada de informação
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27/11/2024 09:19
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:32
Juntada de Informações
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863206-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca do devido cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863206-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863206-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863206-69.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO, KAIO FONSECA DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 92012161), alegando que há omissão na sentença proferida, aduzindo que a parte autora jamais comprovou que entrou em contato por meio de canal oficial do promovido para emitir o boleto.
Aduz que não há responsabilidade objetiva, pois se trata de fato exclusivo de terceiro e que esse juízo deixou de analisar argumento que, em tese, poderia alterar a conclusão do julgado – culpa exclusiva de terceiro.
Subsidiariamente, requer a fixação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.
Apesar de intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração da fundamentação e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao reconhecimento da responsabilidade civil da promovida/embargante, e modificação dos índices de correção monetária e juros.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela inexistência de causa excludente de ilicitude – conduta de terceiro -, reconhecendo a falha da prestação do serviço e a responsabilidade da promovida.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID Num. 92012161 - Pág. 5 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID Num. 91313808 - Pág. 11).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de KAIO FONSECA DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863206-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863206-69.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO, KAIO FONSECA DE MELO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
PEDIDO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA.
BOLETO FRAUDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO INTERNO.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
EMPRESA BENEFICIÁRIA QUE POSSUI RELAÇÃO COM A PROMOVIDA.
SITE DA BV FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
MARIA DA GLORIA ROSA DE MELO e KAIO FONSECA DE MELO ingressam com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de BANCO VOTORANTIM S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica e a prioridade na tramitação processual, em razão de ser pessoa com 68 anos.
Aduz a promovente que realizou contrato de financiamento de automóvel junto ao promovido, sendo a primeira parcela prevista para o mês de julho de 2023, a qual argumenta ter pago.
No entanto, alega que a parcela referente ao mês de agosto apesar de paga permaneceu em aberto no sistema do promovido.
Relata que realizou o pagamento por meio de link da BV Financeira, a partir do qual foi gerado boleto que possuía como beneficiário a empresa NEON PAGAMENTOS.
Argumenta que, no próprio site da promovida consta parceria do banco com o beneficiário do boleto NEON PAGAMENTOS, razão pela qual efetuou o pagamento.
No entanto, alega que ao entrar em contato com o banco demandado, foi informada que tinha sido vítima de golpe bancário, sendo este o motivo de constar parcela em aberto.
Relatam os autores que, por esse motivo, vêm recebendo ligações incessantes de cobrança.
Por essas razões, argumenta ter pago a parcela de forma devida, por meio de carnê bancário, requerendo a concessão de tutela de urgência para garantir a manutenção da posse do veículo da promovente.
No mérito, pleiteia a abstenção da demandada na cobrança da dívida, a inversão do ônus probatório e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, título de danos morais.
Acosta documentos.
Tutela de urgência deferida no ID 85650145.
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 87065702), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade inépcia da inicial por falta de documentos obrigatórios e ilegitimidade ativa, em virtude de pagamento realizado por terceiro.
No mérito, alega que não houve cobrança vexatória por parte da empresa, que seguiu os padrões legais e éticos, e que o erro no pagamento constitui responsabilidade exclusiva da autora.
Por fim, argumenta que inexiste danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, ID 88674702.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendam produzir (ID 88786448), os promoventes manifestaram-se pelo desinteresse em produção probatória, enquanto o demandado requer designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de produção de prova testemunhal Compulsando os autos infere-se que a presente demanda versa sobre Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais, em que a parte promovente relata que foi vítima de fraude no pagamento de boleto bancário.
Requereu o promovido a produção de prova testemunhal.
No que se refere ao pedido de tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela promovida.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL O Banco requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial, dada a ausência de documento obrigatório ao ajuizamento da ação: comprovante de residência em nome da autora.
Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve indicar na inicial o seu domicílio e residência, o que o fez.
No entanto, não há exigência de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Vejamos recente entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003617-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) Sendo assim, a falta de comprovante de residência, por si só, não justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, razão pela qual REJEITO a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte demandada sustenta a ausência de legitimidade autoral, tendo em vista que o pagamento da parcela em questão foi realizado por terceiro, o Sr.
DIEGO FONSECA DE MELO.
Ocorre que, muito embora o pagamento tenha sido feito por filho da autora, esta permanece com legitimidade para ingressar em juízo no intuito de reivindicar eventuais danos decorrentes do pagamento, visto que o contrato foi celebrado em seu nome e figura como beneficiária direta da pactuação celebrada.
Importante destacar que, caso a autora não tivesse sido vítima de fraude, o pagamento, ainda que feito por terceiro, a beneficiaria, como ocorreu outras vezes, conforme consta do ID 83218468, razão pela qual a tese de ilegitimidade não merece prosperar.
Diante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização, em que as partes possuem relação contratual de alienação de bem móvel, fato incontroverso nos autos.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento ou não do devido pagamento da parcela referente ao mês agosto de 2023, bem como se houve cobrança indevida e danos morais.
Verifica-se que a promovente foi vítima de fraude, por meio da adulteração de boleto bancário, em que consta beneficiário diverso do que deveria constar originariamente.
No presente caso, a promovente tinha relação com a empresa BANCO VOTORANTIM S.A, a qual era a destinatária do valor pago, no entanto, em virtude da fraude ocorrida a beneficiária foi a empresa NEON PAGAMENTOS (ID Num. 83219264 - Pág. 5).
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a parte promovente, consumidora, procedeu com buscas no site da promovida a fim de conseguir a segunda via do boleto bancária, o qual direcionou para um número de Whatsapp, e neste momento, ocorreu a fraude, em que um terceiro, em virtude de falha no sistema oferecido pela demanda, iniciou contato com a consumidora e expediu boleto fraudado – fortuito interno.
O artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da promovente, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, é importante destacar que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses, in casu, não demonstradas, do §3° do dispositivo legal supracitado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No presente caso, compulsando detalhadamente os autos, observa-se que a promovente, na qualidade de consumidora, por meio de aplicativo WhatsApp, solicitou a emissão de boleto bancário para quitação do contrato, momento em que fora emitido e enviado boleto constando o nome da promovida (ID Num. 83219264 - Pág. 1).
O documento de ID Num. 83219264 - Pág. 1 apresenta boleto com slogan e informações da empresa demandada, a qual figurava como parte beneficiária da quantia expressa no documento.
Assim, há de se convir que a situação vivenciada pela promovente consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado.
Ressalta-se, ainda, que no site do BANCO VOTORANTIM S.A. consta sua parceira com a empresa NEON PAGAMENTOS (https://www.bancobv.com.br/web/site/pt/noticias/banco-bv-e-neon-pagamentos-anunciam-parceria-estrategica), o que demonstra a indução do consumidor de licitude e veracidade do beneficiário do boleto.
A alegação de que as transações ocorreram mediante fraude perpetrada por terceiro não merece prosperar, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ, que diz: Súmula 479 STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa senda, denota-se a aplicação ao caso da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ademais, segundo entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SOLICITAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DOCUMENTO ENVIADO VIA EMAIL PELA PROMOVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO QUE GEROU CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
FRAUDE CONSTATADA.
POSTERIOR COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDE OCORRIDA NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJPB – Apelação Cível 0800133-63.2018.815.0731) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifei) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO ENVIADO VIA E-MAIL.
TERCEIROS COM ACESSO AOS DADOS DA CONSUMIDORA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM BAIXA DO GRAVAME.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 0015563-10.2020.816.0035) Ademais, observa-se que a jurisprudências dos tribunais brasileiros é no sentido de que para ter direito a restituição do valor pago por meio de boleto falso deve o prejudicado comprovar fato constitutivo do direito da restituição, o que foi comprovado no presente caso, tendo em vista que a promovente comprovou a beneficiária do valor - NEON PAGAMENTOS, informando que recebeu o boleto por meio das informações de WhatsApp da promovida.
Nesse sentido, jurisprudência acerca do ônus probatório: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO – ÔNUS PROBATÓRIO E CONTROVÉRSIA DO PROCESSO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REQUESTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS QUE NÃO EXIME O DEVER DA AUTORA – ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO – NÃO DEMONSTRADOS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª C.
Cível – 0016447-98.2017.816.0017 – Maringá – Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019).
Dessa forma, a procedência do pedido de reconhecer a devida quitação da parcela do mês de agosto de 2023 é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, com a incidência da Súmula 297 do STJ.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Observa-se, pelos documentos juntados (ID’s 83219263, 83219272,83219273), que se realizaram ligações reiteradas para os autores que ultrapassam o limite do razoável, inclusive nos finais de semana.
Ao contrário do que argumenta o promovido, não há como acolher a alegação de que a cobrança foi realizada em conformidade com os padrões éticos e legais quando esta se deu de forma notavelmente vexatória e abusiva.
A realização de diversas ligações ao celular da contratante e de seu filho, ainda que referente a débito existente, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor.
Há de se reconhecer que, embora a cobrança constitua direito do credor, não pode haver excesso ou abuso na satisfação do crédito, sob pena do cometimento de ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Caso deseje perseguir o adimplemento do débito, o Réu possui meios legais de exercer tal direito, como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva.
Sendo assim, é vedada a cobrança abusiva, ainda que o consumidor esteja inadimplente, vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: CONSUMIDOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA - EXCESSO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - MENSAGENS SMS EM HORÁRIOS NOTURNOS - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC). 2.
In casu, narra o autor que, apesar de inadimplente, vem sofrendo cobranças sucessivas por meio de mensagens de texto e ligações telefônicas, realizadas em número excessivo e em horários inoportunos, as quais foram direcionadas, inclusive, ao seu local de trabalho. 3.
O histórico de ligações destinadas ao terminal telefônico do autor demonstra o número exagerado de contatos realizados por ordem do requerido com o objetivo de cobrar dívida vencida, sendo que, a título de exemplificação, somente em um dia o autor recebeu 15 telefonemas do réu (ID 11864117).
Também se observa o envio de mensagens SMS as 23h38 e 01h03 (ID 11864119). 4.
Por sua vez, o depoimento de Dalton Danieli Faraco, ex-empregador do autor, esclarece que o telefone comercial da empresa recebia de cinco a seis ligações por dia referentes à dívida do autor, que havia queixa de perturbação pelos outros funcionários e que solicitou ao autor excluísse o número da empresa de seus cadastros junto ao credor (ID 11864150). 5.
A cobrança de dívida vencida, por si só, em princípio, não é capaz de afetar os direitos da personalidade do devedor e de autorizar indenização por danos morais, porquanto se inserem no contexto do exercício regular de direito. 6.
No entanto, enseja indenização por danos morais a prática reiterada e insistente da empresa ré, de realizar excessivos contatos telefônicos e enviar mensagens em horários de descanso noturno, cobrando dívida de forma perturbadora e inconveniente.
Tal prática, como restou demonstrado neste processo, configura abuso de direito, na forma disposta no art. 42, do CDC, e autoriza indenização por danos morais. 7.
Tais fatos ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram violação à dignidade do consumidor, dando ensejo ao dano moral passível de indenização pecuniária. 8.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 9.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1217885, 07053073120198070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 42, caput, do CDC dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". 2.
No caso dos autos restou demonstrada a realização das seguintes cobranças realizadas pela recorrente LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA: 1) três mensagens de texto, ocorridas nos dias 14 e 22 de agosto e 8 de dezembro de 2017 (ID 4316666 - Págs. 6, 7 e 10); 2) 12 chamadas telefônicas no período de 30 de agosto a 9 de setembro de 2017 (ID 4316666 - Pág. 8/9); 3) outras 97 ligações, realizadas até 06/02/2018 (ID 4316699), muitas delas realizadas após a citação da recorrente. 3.
Estão documentadas mais de 100 ligações no período de agosto/2017 a fevereiro/2018, o que demonstra que a recorrente, contratada pela corré ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para em seu nome efetuar as cobranças, agiu com abuso no exercício do direito de efetuar a cobrança, independentemente de a dívida ser legítima ou não.
Situação vexatória que por si só caracteriza o abuso de direito (CC, art. 187). 4.
Irretocável a sentença que, fundada em suficientes elementos de convicção e na verossimilhança das alegações da parte autora, de que recebia constantes e constrangedores telefonemas de cobrança em seu telefone móvel, condenou a recorrente a pagar, de forma individual (não há recurso para constituir-se a solidariedade), indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, por violação ao art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Valor proporcional aos prejuízos experimentados e adequado à capacidade econômica da requerida. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão 1110139, 07070834620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2018, publicado no DJE: 25/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ligação para números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória, devendo tal prática ser proibida pela obrigação de não fazer requerida.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do Réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
O valor pretendido pelos autores a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00 para cada), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional à causa em questão.
Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo promovido e compensar os autores, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, fixo em R$ 1.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago à cada autor.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR efetivamente quitada a parcela referente ao mês de agosto de 2023 quanto ao veículo objeto do contrato firmado entre as partes (ID Num. 87065703 - Pág. 2) e CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 para cada autor, cujos valores serão corrigidos monetariamente pelos índices do INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:01
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
03/06/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em que há pedido de inclusão da pessoa de KAIO FONSECA DE MELO no polo ativo da demanda, desde a petição de emenda à inicial ao ID Num. 83218457 - Pág. 1.
Inicialmente, observa-se que não há documentos pessoais em nome de KAIO, existindo apenas Procuração, além disso ao tentar cadastrar no sistema PJE, este indica que o CPF está incorreto (em anexo).
Assim, INTIME-SE o promovente para empreender diligências e surprir as omissões citadas, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 09:09
Determinada diligência
-
10/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato -
15/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863206-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 08:07
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0863206-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para proceder com o recolhimento do valor das custas complementares, eis que modificado o valor da causa para R$ 21.927,00, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0863206-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda à Inicial e comprovação da situação de hipossuficiência da promovente (ID 82031762), a parte autora juntou duas petições (IDs 83218457 e 83219250 ) aparentemente idênticas à petição Inicial originalmente encartada no ID 82012580,.
Nas duas novas petições iniciais (83218457 e 83219250) não houve alteração do valor da causa, conforme determinado por este Juízo ao ID 82031762, juntando comprovantes de pagamento da mesma guia de custas iniciais (IDs 83218463 e 83219252).
Determino que a parte autora atenda a determinação de Emendar a petição Inicial, para corrigir o valor atribuído à causa, conforme já determinado no ID 82031762, complementando o valor das custas iniciais, tudo em prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Findo o prazo, com o pagamento, conclusos para decidir acerca da tutela requerida.
Sem o pagamento, pela extinção.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
17/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:28
Determinada diligência
-
06/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0863206-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para em 15 dias emendar a inicial, no tocante ao valor da causa, para o proveito econômico que busca com a presente, COMPROVAR SUA SITUAÇÃO merecedora do benefício da gratuidade, juntando extratos bancários, comprovante IR, comprovante do valor recebido em razão da aposentadoria.
Bem como rever o pedido objeto da petição (ID 82016619), eis que não se coaduna com a inicial proposta.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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