TJPB - 0854044-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao painel PJE verifica-se que as custas iniciais ainda não foram quitadas pelo promovente, constando parcelas em atraso.
Diante disso, intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:23
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:13
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854044-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 97994630, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do deferimento da consignação em sede de tutela de urgência, conforme julgamento do Agravo de Instrumento interposto, intime-se o autor novamente para cumprimento da decisão.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para em 15 dias cumprir a tutela obtida no segundo grau de jurisdição.
Feito isto, cite-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSTRUTORA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RONALDO DE SOUSA GOMES em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A.
Afirma a parte autora, em síntese ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, sobre este contrato afirma que estariam sendo cobrados valores excessivos que pretende questionar.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para consignar em Juízo o valor incontroverso. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Ademais, revogo a decisão de ID 84562117 e DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte promovente.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DE SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*15-20 (AUTOR).
-
18/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONALDO DE SOUSA GOMES - CPF: *85.***.*15-20 (AUTOR)
-
22/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 10 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/09/2023 19:12
Determinada diligência
-
28/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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