TJPB - 0834228-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:23
Juntada de Informações
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834228-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/12/2023 19:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834228-82.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUIZ CARLOS OSORIO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Autora propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Dec.-lei nº. 911/69, em face da parte Requerida, ambos já qualificados e individualizados acima.
Alegou a parte Requerente, em resumo, que celebrou com a parte Requerida um contrato de natureza onerosa, permitindo a aquisição por esta, do bem descrito na exordial, o qual, por sua vez, foi dado em garantia por alienação fiduciária.
Por esses fatos, em virtude do não cumprimento voluntário do r. contrato, o Credor-Fiduciário, ora Requerente, pede a busca e apreensão do bem, com ulterior consolidação de sua propriedade e posse plena.
Estando devidamente atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Dec.-lei nº. 911/69 foi proferida Decisão concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão.
Executada a medida liminar, lavrou-se o Auto de Apreensão e Entrega.(ID Num.79154016).
Parte Requerida devidamente citada.
Embora citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de defesa sem pagar a dívida pendente, nem apresentar defesa escrita.
Por força da revelia da parte Ré, passei ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc.
II).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada pelo procedimento especial do Dec.-lei nº. 911/69, por meio da qual a parte Autora objetiva a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, incontinente, a consolidação da posse e propriedade.
O julgamento da lide importa em se analisar a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº. 911/69).
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Dispositivo Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Com base no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária incidente a partir de hoje e juros moratórios contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 08 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:13
Juntada de Informações
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14/09/2023 09:35
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:14
Juntada de Informações
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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26/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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