TJPB - 0868329-24.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868329-24.2018.8.15.2001 [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: VERONICA SUPRINO DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA AÇÃO DE ALVARÁ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 83232379 a parte executada CEF JUNTOU COMPROVANTE de pagamento do valor exequendo em favor da parte exequente, que requereu o levantamento mediante alvarás apartados – ID 80291397.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado – ID 83232379, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente e seu representante legal, em conformidade ao requerido pela parte autora ao ID , com os devidos acréscimos legais.
Cumpram-se demais atos ordinatórios, se necessário.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos de imediato com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868329-24.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado para depositar o valor atualizado da condenação, conforme Ofício n.º 18732/2021/CIACVNE, ID 48036433, em 15 dias.
O depósito deverá ser feito em conta judicial em favor da parte exequente.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:18
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 05:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2022 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 23:38
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:23
Deferido o pedido de
-
25/02/2022 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:16
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 22:22
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2021 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:38
Juntada de
-
24/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:59
Juntada de
-
19/08/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 18:53
Juntada de diligência
-
08/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:41
Deferido o pedido de
-
06/07/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 07:58
Juntada de
-
05/05/2021 09:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2020 14:52
Juntada de Ofício
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04/05/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
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01/05/2020 11:30
Juntada de Petição de cota
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23/04/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 17:41
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
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09/01/2019 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2019 15:47
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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09/01/2019 13:27
Declarada incompetência
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07/01/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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