TJPB - 0838393-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 20:12
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838393-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO LEITE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: REU: SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA Advogado do(a) REU: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2023 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0838393-75.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LEITE DA COSTA REU: SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838393-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RODRIGO LEITE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido: REU: SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA Advogado do(a) REU: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/11/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 12:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2023 12:19
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2023 05:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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