TJPB - 0860831-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 18:36
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860831-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 1João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0860831-95.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] MONITÓRIA (40) Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO(*74.***.*33-87);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO- SICREDI EVOLUÇÃO em face de GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO.
Narra a autora, ter celebrado com o demandado Cédula de Crédito Pessoal Consignado, em 05/10/2010, no valor de R$ 4.817,81 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), a ser pago através de 96 (noventa e seis parcelas).
Aduz que o demandado se encontra em mora e requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia atualizada de R$ 55.435,08 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos).
Nos embargos à monitória, o demandado, inicialmente, requereu justiça gratuita e, no mérito, alega que deixou de pagar o financiamento por motivos financeiros, se encontrado, no momento, trabalhando como motorista de aplicativo (Uber), sendo o automóvel seu único bem e utilizado para trabalho, devendo a demandada ser julgada improcedente (Id.90934499).
Na impugnação aos embargos, o autor requereu a não concessão da justiça gratuita, rejeição liminar dos embargos com a procedência dos pedidos (Id.92629671). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Informa o demandado ser motorista de aplicativo (Uber) e não tem condições de arcar com os custos do processo.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas que demonstram hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.
Analisando a documentação colacionada pelo promovido, observo que os ganhos mensais são inferiores a dois salários-mínimos estando, portanto, inserido na gama de pessoas que merecem ser beneficiadas pela norma legal.
Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado.
MÉRITO A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O embargante, ao opor embargos à monitória, não negou a existência do contrato entre as partes nem o valor pleiteado, se restringindo, apenas, a afirmar que não possui condições de financeiras de saldar o débito.
Em que pese ser possível a alegação de excesso de cobrança referente aos encargos moratórios, é dever do embargante declarar de imediato o valor que entende correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC).
Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou induvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda.
Os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir citação e a correção monetária pelo INPC é devida a partir propositura da ação, posto que os títulos foram corrigidos até a propositura da ação, e a partir de então se deu o primeiro ato que constituiu em mora o devedor (mora ex personae) (art. 312 e 240 CPC).
DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, de modo que CONVOLO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de 55.435,08 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da distribuição da demanda (28/10/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/04/2024), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado/embargante nas custas e honorários advocatícios, os quais, levando-se em consideração o disposto no § 2º, do artigo 85 do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860831-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o embargado no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0860831-95.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] MONITÓRIA (40) Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO(*74.***.*33-87);
Vistos.
Defiro a pesquisa de endereço do demandado através dos sistemas à disposição do judiciário (extratos em anexo).
Foram encontrados dois endereços.
Um no bairro de Miramar e outro em Tambauzinho.
Diante do exposto, intimem-se o autor para requerer o que de direito no prazo de 5(cinco) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 20:42
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860831-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860831-95.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] MONITÓRIA (40) Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO(*74.***.*33-87);
Vistos.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, juntando a Cédula de Crédito Bancário com a assinatura das partes, tendo em vista que a existente no processo é apócrifa, e foi anexado, apenas, o comprovante de pagamento das custas.
Diante da possível falha do causídico e em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se, mais uma vez, a autora para juntar o contrato assinado pelas partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/11/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
30/10/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2023 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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