TJPB - 0862343-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862343-16.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HONÓRIO GOMES Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferido o pedido liminar, mas não localizada a parte ré ou o veículo objeto dos autos, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Determino ao Cartório que realize a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:21
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0862343-16.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HONORIO GOMES.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, antes mesmo de ser citada, apresentou proposta de acordo nos presentes autos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré; 2- Rejeitada a proposta de acordo, cumpra o determinado na decisão de Id. 82838127; 3- Aceita a proposta, intime a parte ré para ciência e venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0862343-16.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HONORIO GOMES.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de HONORIO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Despesas processuais adimplidas. É o relatório.
Decido. - Do Recolhimento das Custas Iniciais, das Diligências e do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, bem como para indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862343-16.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HONORIO GOMES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de HONORIO GOMES, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovida é em Mangabeira e a sede da empresa promovida é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 81763579).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23110709454533900000076930875, Documento de Identificação: 23110709454431000000076930324, Documento de Identificação: 23110709454358200000076930323, Documento de Comprovação: 23110709454240000000076930322, Documento de Identificação: 23110709454054700000076930319, Documento de Identificação: 23110709453976200000076930315, Documento de Identificação: 23110709453831000000076930314, Documento de Identificação: 23110709453693200000076930311, Documento de Identificação: 23110709453590800000076930308, Documento de Identificação: 23110709453472300000076930306] -
08/11/2023 21:55
Determinada diligência
-
08/11/2023 21:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/11/2023 21:55
Declarada incompetência
-
07/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860831-95.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Giovanni de Oliveira Cordeiro
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2023 09:01
Processo nº 0863206-69.2023.8.15.2001
Maria da Gloria Rosa de Melo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 15:16
Processo nº 0000334-51.2008.8.15.0231
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisca Mendes de Sousa
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2008 00:00
Processo nº 0827440-86.2022.8.15.2001
Sadja Jayana Lopes Montenegro
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 17:22
Processo nº 0004326-50.2005.8.15.2001
Luedy Francisco da Silva Mina
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2005 00:00