TJPB - 0807938-58.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:23
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807938-58.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: GELSON LIRA DA SILVA NETO.
DECISÃO INDEFIRO o pedido retro da parte exequente, pelos fundamentos já expostos nas decisões de ID's 108198309 e 108748604.
Ausente a indicação de bens pelo credor, ARQUIVE o feito imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:36
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 08:36
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
06/09/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 19:59
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807938-58.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: GELSON LIRA DA SILVA NETO.
DECISÃO Atente a parte exequente ao que já restou determinado nas decisões de ID's 105908726 e 108198309.
Mantenho o indeferimento de nova diligência junto ao SISBAJUD, medida manifestamente inócua, tendo em vista a ausência da comprovação de mudança na situação financeira do executado.
Cabe salientar que os reiterados pedidos de consultas aos sistemas informatizados não possuem o condão de alterar o prazo prescricional, assim como o ônus do exequente na indicação de bens para satisfação da execução.
Na ausência de bens indicados à penhora, retornem os autos imediatamente ao arquivo, conforme determinado no ID 101040031.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:42
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 09:42
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:45
Processo Desarquivado
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05/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807938-58.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: GELSON LIRA DA SILVA NETO.
DECISÃO Conforme já explicitado anteriormente no processo em epígrafe, a execução persegue o interesse do credor, a quem compete diligenciar com o fito de angariar bens de propriedade do exequente aptos à penhora (artigo 798 do CPC).
O Judiciário utiliza-se dos sistemas informatizados tão somente como medida facultativa, baseada no princípio cooperativo e na razoabilidade.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido retro da parte exequente, notadamente quando a providência pode ser diligenciada sem dificuldade pelo próprio credor, sendo desnecessária a movimentação da serventia judicial para tanto.
Por conseguinte, determino o retorno imediato dos autos ao arquivo, conforme determinado no ID 103087856.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:30
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 08:30
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:09
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:13
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 16:13
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:33
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 07:33
Deferido o pedido de
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21/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:56
Deferido o pedido de
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27/09/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:42
Juntada de informação
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807938-58.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA NASR - SP196216, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: GELSON LIRA DA SILVA NETO DECISÃO
Vistos.
O exequente pediu "expedição de ofício ao INSS para que seja disponibilizado informações sobre o vínculo empregatício da parte executada, como também informações sobre remunerações e benefícios, diante da possibilidade de penhora do salário, para que seja sanado o débito em questão".
Contudo, a penhora de salário/remuneração/benefício é medida excepcional, haja vista que o salário é impenhorável (CPC, art. 833, IV).
E pela sua excepcionalidade, é imprescindível que seja demonstrada a efetiva necessidade, o que não vislumbro no presente caso, haja vista que foram poucas tentativas de localização de bens em nome do executado.
Pode o exequente fazer uso de outras ferramentas disponíveis para a localização de bens do executado, antes de pedir a penhora de sua verba alimentar.
Assim, entendo que este momento é prematuro para a concessão de tal pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 84038778.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:22
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807938-58.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA NASR - SP196216, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: GELSON LIRA DA SILVA NETO DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807938-58.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA NASR - SP196216, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: GELSON LIRA DA SILVA NETO DESPACHO
Vistos.
Na tentativa de intimar a parte ré/sucumbente para pagar espontaneamente o débito exequendo, não se obteve êxito, conforme certidão de id 80395754, a despeito de o mandado ter sido expedido para o endereço onde o réu fora citado na fase de conhecimento e onde ocorreu a apreensão do veículo.
Contudo, reputo válida a intimação, pois dirigida ao endereço onde o réu fora regularmente citado, a quem cumpria mantê-lo atualizado, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença, vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 04:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 04:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de GELSON LIRA DA SILVA NETO em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2022 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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