TJPB - 0819788-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819788-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819788-81.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANNE DIAS TEIXEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA COM PRÓTESE.
RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra operadora e clínica credenciada, com o objetivo de obter a autorização e o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos de mamoplastia com prótese e abdominoplastia, indicados como reparadores após significativa perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica.
A abdominoplastia foi aprovada administrativamente, mas a mamoplastia foi negada sob a justificativa de ausência no rol da ANS.
A autora pleiteia a realização da cirurgia com urgência e a reparação moral pela recusa indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura da cirurgia de mamoplastia com prótese, indicada como reparadora após cirurgia bariátrica, é abusiva à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis; (ii) determinar se a recusa caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada, inclusive no julgamento do Tema 1.069 do STJ, reconhece que cirurgias plásticas com caráter reparador ou funcional, indicadas por médico assistente após cirurgia bariátrica, integram o tratamento da obesidade mórbida e devem ser cobertas pelo plano de saúde, independentemente de estarem ou não previstas no rol da ANS.
O rol da ANS possui natureza exemplificativa, conforme interpretação sistemática da Lei nº 14.454/2022 e da orientação jurisprudencial dominante, não podendo ser utilizado como fundamento exclusivo para negativa de cobertura.
O laudo médico anexado aos autos atesta a necessidade da mamoplastia com prótese para aliviar desconfortos físicos e psicológicos causados pelo excesso de pele, evidenciando o caráter não estético da intervenção, razão pela qual não se justifica a negativa por ausência de cobertura contratual.
A ausência de constituição de junta médica e a não demonstração de contrariedade técnica válida ao laudo do médico assistente corroboram a abusividade da recusa da operadora.
A negativa injustificada de cobertura em situação de vulnerabilidade, por si só, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: É abusiva a recusa de cobertura por plano de saúde à cirurgia de mamoplastia com prótese indicada como reparadora após cirurgia bariátrica, quando fundamentada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS.
A cirurgia plástica com finalidade reparadora, prescrita por médico assistente em paciente pós-bariátrico, deve ser custeada pelo plano de saúde como parte do tratamento da obesidade mórbida.
A negativa indevida de cobertura em hipótese de procedimento necessário e clinicamente indicado configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, III e VI, e 14; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.069); TJ-PE, AI nº 0000026-55.2024.8.17.9007, Rel.
Des.
Humberto Vasconcelos, j. 11.06.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0828886-02.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna, j. 25.01.2024; TJ-DF, Apelação nº 0710377-59.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 21.07.2021.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANNE DIAS TEIXEIRA contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA-ME, com o objetivo de compelir as rés à autorização e custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores (mamoplastia com prótese e abdominoplastia), indicados em razão da perda de peso após cirurgia bariátrica, realizados por recomendação médica, sem caráter estético.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora alegou, na inicial (ID 72442575), que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela primeira ré (Plano Premium Promo) e que, após cirurgia bariátrica realizada em fevereiro de 2022, perdeu cerca de 30 quilos, passando a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, especialmente mama e abdome.
Tal condição estaria lhe causando sérios desconfortos físicos e psicológicos, como dermatites, assaduras, odor, baixa autoestima e dificuldades na vida social e afetiva.
Com base em laudos médicos e psicológicos (ID 72442594, 72442596, 72443001 e 72443012), obteve recomendação do Dr.
Thiago Lino (CRM 6368), médico credenciado da ré, para realização de: Mamoplastia feminina não estética com prótese (cód. 30602351); Abdominoplastia avental (cód. 93101972).
A cirurgia do abdome foi aprovada (guia nº 12654581), mas a cirurgia mamária foi negada sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS, o que ensejou o pedido de tutela de urgência e a ação judicial.
A autora sustenta a abusividade da negativa, citando a Lei nº 14.454/2022, que conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS.
Argumenta que o procedimento é parte do tratamento da obesidade mórbida e não possui fim estético, devendo ser integralmente custeado pela operadora, nos termos do CDC e jurisprudência do STJ.
Pedido: concessão da tutela para compelir as rés a autorizarem integralmente os procedimentos reparadores com urgência, bem como o reconhecimento da abusividade da negativa e a condenação ao custeio total do tratamento, além de indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA A ré alega, na contestação (ID 72443010), que a cirurgia de abdominoplastia foi autorizada, mas a mamoplastia com prótese não consta no rol da ANS e não se enquadra nas hipóteses excepcionais para cobertura fora do rol, previstas na Lei nº 14.454/2022.
Afirma que a cirurgia tem finalidade estética e que inexiste urgência no seu custeio.
Aduz que a Lei nº 14.454/2022 não tornou o rol da ANS exemplificativo, apenas autorizando exceções mediante requisitos técnicos, os quais não estariam preenchidos.
Questiona ainda a natureza reparadora da mamoplastia, defendendo a realização de prova pericial.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA-ME A co-ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não ter participado da negativa da autorização nem possuir ingerência sobre liberações administrativas de procedimentos de plano de saúde.
Alega não haver qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano sofrido pela autora.
Afirma que não é responsável por decisões de cobertura, que cabem à operadora do plano, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 82804064), a autora impugna as preliminares, afirmando que Mais Saúde Clínica LTDA-ME e Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA possuem o mesmo quadro societário e sede, integrando grupo econômico.
Assim, sustenta a legitimidade passiva da clínica.
Quanto ao mérito, a autora reitera que os procedimentos são de caráter reparador, não estético, e estão fundamentados em laudos médicos.
Destaca que a ausência de impugnação direta de pontos relevantes pela ré configura confissão ficta.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de ID 72817825 (05/05/2023): deferida a tutela de urgência para autorizar e determinar o custeio integral dos procedimentos pleiteados (mamoplastia com prótese e abdominoplastia), na rede credenciada, com base na probabilidade do direito e urgência comprovada nos laudos médicos.
Despacho de ID 81799807 (07/11/2023): intimação para especificação de provas.
Decisão de ID 87517712 (20/03/2024): indeferido o pedido de prova pericial formulado pela ré, diante da clareza dos laudos que comprovam a natureza reparadora dos procedimentos.
O juízo fundamenta que se trata de recusa abusiva de cobertura, dispensando perícia, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
Agravo de Instrumento (nº 0813467-19.2023.8.15.0000): interposto pela Esmale contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi negado por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do TJ-PB.
O acórdão reafirma o caráter não estético da mamoplastia pós-bariátrica e a necessidade do custeio pelo plano.
DECISÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA MAIS SAÚDE CLINICA LTDA.
Sustentou a clínica Mais Saúde Clínica LTDAS.A., segunda promovida, em preliminar, que não não cometeu qualquer ato ilícito, não sendo narrado, em toda a peça pórtico, qualquer fato que impute conduta por parte da clínica, pois toda a narrativa se baseia na negativa do Plano de Saúde para seu procedimento.
A negativa trazida ao processo pela autora, bem como a notificação extrajudicial( ID.s 72443006 e 72442999) foram apresentadas somente em fase da primeira demandada ESMALE ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA( SMILE) não havendo qualquer indício de responsabilidade da segunda promovida na negativa.
Com essas considerações, conclui-se que a presente ação foi movida contra parte ilegítima.
Diante dessas considerações é inconteste que a promovida MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA. é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Em sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva presente na contestação da promovida MAIS SAÚDE CLINICA LTDA., devendo o processo permanecer em face a outra promovida ESMALE ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA( SMILE).
DO MÉRITO DA COBERTURA SECURITÁRIA AO TRATAMENTO MÉDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em que intenta a parte autora que seja determinada à parte ré, operadora de plano de saúde, o custeio integral das cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia com implantes de silicone, além de indenização por danos morais em razão de recusa supostamente indevida.
Inicialmente, com relação ao pedido de realização de abdominoplastia, o pedido já foi autorizado pela operadora de plano de saúde, estando pendente somente o procedimento de cirurgia plástica reparadora não estética de: Plástica mamária feminina não estética com prótese (2x).
Restou suficientemente comprovada, além de inconteste, que a autora é usuária do plano de saúde oferecido pela operadora promovida, além do seu diagnóstico médico e do tratamento prescrito concernente à cirurgia reparadora mamoplastia, consoante laudo médico (ID 72442596).
Também restou demonstrada a recusa da operadora à realização do procedimento( iID 72442999) e o teor da contestação apresentada evidencia a resistência da operadora de plano de saúde à pretensão autoral.
A princípio, com relação ao direito pretendido pela autora e as alegações apresentadas pela operadora de plano de saúde, notadamente com relação à afirmação de que o procedimento médico não consta em rol de cobertura dos planos de saúde consoante lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é imprescindível sopesar se a lista ora defendida pela operadora é taxativa.
Com efeito, em sentido adverso é comum na jurisprudência pátria o entendimento que referido rol é meramente exemplificativo, uma vez que se o tratamento da doença encontra cobertura contratual e a melhor prescrição cabe ao médico que acompanha o caso, não cabe à operadora de plano de saúde delimitar os procedimentos e medicamentos necessários ao tratamento que faz jus o paciente.
Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR:4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000026-55.2024.8.17 .9007 AGRAVANTE:SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO (A):A.
J.
S.
S ., AGDA MARIA PEREIRA DA SILVA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA MAMOPLASTIA REPARADORA .
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para a realização imediata de mamoplastia reparadora bilateral, com multa diária por descumprimento. 2 .O plano de saúde alega a finalidade estética da cirurgia e ausência no rol da ANS.
No entanto, o laudo médico acostado nos autos originários atesta a urgência do procedimento devido a lombalgia intensa e depressão grave da paciente. 3.Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, não se admitindo limitações ao direito do consumidor à saúde, devendo o plano de saúde cobrir procedimentos essenciais prescrito por médico assistente . 4.
Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0000026-55.2024 .8.17.9007, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, tudo conforme os votos e as notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, na data da certificação digital .
Humberto Vasconcelos Des.
Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0000026-55.2024.8 .17.9007, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Portanto, resta indubitável que, embora não constante em rol de medicamentos da ANS, estando o mal que acomete a autora sob cobertura contratual e havendo requisição de profissional médico do tratamento adequado, faz jus a usuário à cobertura do procedimento, sendo indevido o óbice apresentado pela operadora demandada.
O tema também foi submetido a julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Tema 1.069, firmou tese no seguinte sentido: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Não se verifica qualquer procedimento realizado por junta médica formada pela operadora de plano de saúde.
Assim, deve prevalecer o laudo exarado pelo médico assistente da autora, que acompanhou o seu estado clínico, com maior capacidade para estabelecer o tratamento necessário e adequado a realização do procedimento cirúrgico, cabendo à parte promovida autorizar e custear a estrutura suficiente à realização do ato necessário, conforme requisição médica.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato.
O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4.
A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6.
A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7.
In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer.
Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, o que se evidencia é que, verificado o mal que acomete a autora e o tratamento necessário, indicado pelo médico assistente, caberia à operadora dar cobertura ao que fora requisitado, de forma suficiente ao alcance da finalidade buscada pelo médico.
Assim sendo, é de ser acolhida a pretensão autoral e obrigada a promovida ao custeio da cirurgia plástica reparadora não estética de: Plástica mamária feminina não estética com prótese (2x) consoante expressamente requisitado por médica assistente (ID 72442596), e já concedida a antecipação da tutela para realização das cirurgias e a confirmacao da decisao por meio do julgamento do Agravo de Instrumento ( ID 82190595).
DOS DANOS MORAIS Inicialmente, impende anotar que a relação de consumo é indubitável, estando verificados os requisitos previstos na legislação consumerista (CDC), sendo direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos individuais patrimoniais e morais.
No presente caso, a negativa de cobertura da cirurgia reparadora de mamoplastia, expressamente indicada por médico assistente credenciado, configurou conduta abusiva da operadora de plano de saúde, em manifesta afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.069, segundo o qual: “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” A recusa indevida à autorização do procedimento necessário, prescrito com base em fundamentos clínicos claros, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera íntima da parte autora.
Trata-se de situação em que a jurisprudência dominante reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da prática do ato ilícito, dispensando-se a comprovação específica do abalo sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA .
ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
INCONFORMISMO DA RÉ.
ALEGA QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO E QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA.
ADUZ A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REQUER A REFORMA DO JULGADO.
CIRURGIA REPARADORA PARA RETIRADA DO EXCESSO DE PELE OU NECESSÁRIAS CORREÇÕES ADVINDAS DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM GRANDE PERDA DE PESO, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA É NECESSÁRIA .
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA Nº 1069-STJ.
TESE: É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENSEJA A RETOMADA DOS PROCESSOS OUTRORA SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1 .040, III DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENUNCIADOS 211 E 340 DA SÚMULA DO TJRJ .
DANO MORAL IN RE IPSA, NOS MOLDES DOS VERBETES SUMULARES 209 E 339 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08288860220228190001 202300119486, Relator.: Des(a) .
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 25/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/01/2024, GRIFADO) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA .
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO .
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO .
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica . 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador . 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) A conduta da operadora de plano de saúde, ao negar cobertura a procedimento médico essencial, submeteu a autora a sofrimento físico e psicológico adicional, em momento de vulnerabilidade, já reconhecido nos autos pelos laudos médicos e pela própria decisão de antecipação de tutela deferida nos presentes autos.
Assim, tendo em vista o caráter abusivo da negativa, a relevância da cirurgia para a saúde e dignidade da autora, e a consolidada jurisprudência sobre o tema, impõe-se a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos acima e o entendimento hodierno adotado em nosso ordenamento jurídico, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: RECONHECER a ilegitimidade passiva da segunda promovida MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA; CONDENAR a promovida, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, a autorizar e custear a cirurgia de mamoplastia, conforme requisição médica (ID 72442596) e ratificar a tutela de urgência concedida (ID 72817825); CONDENAR a promovida ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação.
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042713034237700000068299769 1.
Peticao Inicial Tatianne Dias X Smiles_ Documento de Comprovação 23042713034385900000068301031 2.
PROCURACAO ASSINATURA DIGITAL TATIANNE DIAS Procuração 23042713034570600000068301035 3.
IDENTIFICACAO - CPF E RG TATIANNE Documento de Identificação 23042713034874900000068301037 4.
CARTEIRINHA SMILE TATIANNE Documento de Comprovação 23042713035389700000068301040 5.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO JUSTICA GRATUITA_ Documento de Comprovação 23042713035571400000068301043 6.
CONTRACHEQUES 3 ÚLTIMOS - PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA Documento Recibos Salariais 23042713035732600000068301047 7.
COMPROVANTE DE ENDERECO TATIANNE Documento de Comprovação 23042713035880400000068301055 8.
DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23042713040033300000068301058 9.
FATOS - COMPROVANTE DE PGTO SMILE Documento de Comprovação 23042713040184100000068301061 10.
FATOS - GUIA DE SOLICITACAO MAMA SMILE Documento de Comprovação 23042713040328900000068301063 11.
FATOS - LAUDO DO CIRURGIAO THIAGO LINO Documento de Comprovação 23042713040524600000068301065 12.
FATOS - GUIA DE SOLICITACAO DO ABDOMEN SMILE Documento de Comprovação 23042713040684600000068301069 13.
FATOS - NEGATIVA INDIRETA SMILE Documento de Comprovação 23042713040843000000068301067 14.
FATOS - AUTORIZACAO PARCIAL DE CIRURGIAS REPARADORAS Documento de Comprovação 23042713041001600000068301072 15.
FATOS - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL- TATIANE DIAS Documento de Comprovação 23042713041233500000068301074 16.
FATOS - NEGATIVA SMILE ROL DA ANS Documento de Comprovação 23042713041572000000068301327 17.
FATOS - LAUDO PSICOLÓGICO TATIANNE Documento de Comprovação 23042713041737000000068301329 18.
FATOS - URGENCIA DATA DA CIRURGIA AGENDADA 10_05 Documento de Comprovação 23042713042005800000068301330 19.
PROVA PERICIAL - FOTOS Documento de Comprovação 23042713042152900000068301333 20.
CNPJ SMILE FILIAL JOAO PESSOA Documento de Comprovação 23042713042290900000068301335 21.
PROVA DE GRUPO ECONOMICO E MESMO QUADRO SOCIETARIO SMILE SAUDE Documento de Comprovação 23042713042518900000068301336 Decisão Decisão 23050512445987400000068647701 Decisão Decisão 23050512445987400000068647701 Mandado Mandado 23050513064366900000068650855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050513110584700000068651783 Intimação Intimação 23050513113907800000068651790 Intimação Intimação 23050513113907800000068651790 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23050911321015200000068811278 MANDADO INTIMAÇÃO CITAÇÃO ESMALE Documento de Comprovação 23050911321053700000068811282 Petição Petição 23051120014295200000068963596 ED - TATIANNE X SMILES Documento de Comprovação 23051120014339800000068963598 CLS Informação 23052215553603900000069413728 Decisão Decisão 23052323335601700000069469559 Mandado Mandado 23052507121417800000069560900 Diligência Diligência 23053015440880900000069800729 esmal Devolução de Mandado 23053015440918800000069800731 Contestação Contestação 23053016301493300000069803137 PROCURAÇÃO ESMALE Procuração 23053016301565700000069803146 Cópia de CONTRATO SOCIAL SMILE Outros Documentos 23053016301616000000069803147 parecer técnico ANS - Mamoplastia Outros Documentos 23053016301671000000069803148 contrato Tatianne Outros Documentos 23053016301715300000069803149 Declaração de Saúde 2 Outros Documentos 23053016301783400000069803150 Declaração de Saúde Outros Documentos 23053016301851200000069803151 proposta de adesão Outros Documentos 23053016301917500000069803152 CARTA DE PREPOSTO GERAL ATUALIZADA Outros Documentos 23053016301991200000069803153 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA Outros Documentos 23053016302021800000069803154 Petição Petição 23060611032256500000070100812 Contestação Contestação 23061613394084100000070540766 Contrato Social - Empresa Mais Saúde Maceió Outros Documentos 23061613394161400000070540767 Procuração - Mais Saúde - Maceió Procuração 23061613394245700000070540769 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23070311164500000000071153110 Decisão-11 Documento de Comprovação 23070311164500000000071153111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082215454301500000073491830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082215454301500000073491830 Réplica Réplica 23091823195550900000074704053 REPLICA A CONTESTACAO - TATIANNE X SMILES Documento de Comprovação 23091823195591600000074704054 Cls Informação 23102612401658600000076480614 Despacho Despacho 23110717371884500000076963633 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23111421174300000000077325820 0813467-19.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23111421174300000000077325821 Petição Petição 23112212530337100000077650983 Manifestação - Prova pericial - TATIANNE DIAS TEIXEIRA 0819788-81.2023.8.15.2001.docx Outros Documentos 23112212530367800000077650989 Produção de provas Petição 23112809231534600000077896532 Manifestacao.
Tatianne Dias Outros Documentos 23112809231586200000077896535 Informação Informação 23121808345123400000078756065 Decisão Decisão 24032021292513300000082274750 Alegações Finais Alegações Finais 24040920571632300000083208363 ALEGACOES FINAIS - TATIANNE DIAS Alegações Finais 24040920571659300000083208364 Informação Informação 24071912005475700000088225180 Decisão Decisão 24073017372101400000091687688 Intimação Intimação 24082112001155500000093030669 Decisão Decisão 24073017372101400000091687688 Alegações Finais Alegações Finais 24091400200137300000094325544 ALEGAÇÕES FINAIS - TATIANNE DIAS TEIXEIRA.docx (1) Outros Documentos 24091400200199300000094325546 Alegações Finais Alegações Finais 24091400225893000000094325547 ALEGAÇÕES FINAIS - TATIANNE DIAS TEIXEIRA.docx (2) Outros Documentos 24091400225910300000094325548 Petição Petição 24120216183421000000098391852 Informação Informação 25012210024023800000100024666 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 23052507121417800000069560900, Alegações Finais: 24091400200137300000094325544, Outros Documentos: 24091400200199300000094325546, Alegações Finais: 24091400225893000000094325547, Diligência: 23053006142560600000069757729, Petição Inicial: 23042713034237700000068299769, Documento de Comprovação: 23042713034385900000068301031, Procuração: 23042713034570600000068301035, Documento de Identificação: 23042713034874900000068301037, Documento de Comprovação: 23042713035389700000068301040] -
25/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:03
Ratificada a liminar
-
25/06/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:02
Juntada de informação
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2024 00:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819788-81.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANNE DIAS TEIXEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME DECISÃO Considerando que a parte autora juntou alegações finais, ID 88522027, intime a parte promovida para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071912005475700000088225180, Alegações Finais: 24040920571659300000083208364, Alegações Finais: 24040920571632300000083208363, Decisão: 24032021292513300000082274750, Informação: 23121808345123400000078756065, Outros Documentos: 23112809231586200000077896535, Petição: 23112809231534600000077896532, Outros Documentos: 23112212530367800000077650989, Petição: 23112212530337100000077650983, Documento de Comprovação: 23111421174300000000077325821] -
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:37
Determinada diligência
-
19/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:00
Juntada de informação
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819788-81.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANNE DIAS TEIXEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME DECISÃO Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 82804064) e a parte ré requereu prova pericial para que se constate que os procedimentos realizados foram para fins estéticos, ID 82542134.
Todavia, as provas juntadas nos autos revela clareza do relatório médico que instrui a petição inicial, a natureza reparatória dos procedimentos indicados à autora, o que torna desnecessária instauração de junta médica pela operadora, ou mesmo a realização de prova pericial: É o entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIAS REPARADORAS PÓS–BARIÁTRICA – INDEMONSTRADA A NATUREZA ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS - OPERADORA QUE FEZ PROTESTO GENÉRICO POR PROVAS ( CDC, ART. 6º, INCISO VIII)- ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.069) – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA – RECUSA ABUSIVA (TJSP, SÚMULA 97) – PRECEDENTES - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS – SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005774-49.2018.8.26.0006 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 06/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido da parte promovida.
Intimem as partes desta decisão.
Em seguida, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121808345123400000078756065, Outros Documentos: 23112809231586200000077896535, Petição: 23112809231534600000077896532, Outros Documentos: 23112212530367800000077650989, Petição: 23112212530337100000077650983, Documento de Comprovação: 23111421174300000000077325821, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23111421174300000000077325820, Despacho: 23110717371884500000076963633, Informação: 23102612401658600000076480614, Documento de Comprovação: 23091823195591600000074704054] -
20/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:29
Determinada diligência
-
20/03/2024 21:29
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
-
18/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:34
Juntada de informação
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819788-81.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANNE DIAS TEIXEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:37
Determinada diligência
-
26/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:40
Juntada de informação
-
18/09/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 23:33
Determinada diligência
-
23/05/2023 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:55
Juntada de informação
-
11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 12:45
Deferido o pedido de
-
05/05/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANNE DIAS TEIXEIRA - CPF: *97.***.*47-37 (AUTOR).
-
05/05/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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