TJPB - 0801624-71.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de WYNNI SILVA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0801624-71.2023.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: WYNNI SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB 22360 REU: MUNICIPIO DE SAPE Advogado do(a) REU: ROBERTA PEREIRA MARINHO - PB30248 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 363, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes da perícia designada para o dia 20/06/2025, Às 08:00 horas, no consultório localizado no Ortotrauma Epitácio - Av.
Presidente Epitácio Pessoa, 2491, João Pessoa/PB. 26 de maio de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico Judiciário -
26/05/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:32
Decorrido prazo de RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801624-71.2023.8.15.0351 [Erro Médico, Erro Médico].
AUTOR: WYNNI SILVA DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
No presente caso, verifico que a realização de perícia médica requerida pela parte autora se faz necessária.
Para fins de realização da perícia deferida, nomeio a perita Dra.
DRA.
RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO ALMEIDA, a qual se encontra inscrita como perita perante o TJPB, com endereço profissional na Rua Benjamim Rabelo, 200, APTO 601, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-685, tel. (83) 98803-3033, e-mail: [email protected], para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, de modo que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Dessa forma, diante da complexidade da demanda, o elevado número de quesitos que as partes formulam, o tempo para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos, somados a dificuldade em encontrar um médico que aceite tal ônus, tornam o valor de R$ 491,86 (Res n. 09/2017 do TJPB/Ato da Presidência nº 43/2022) parco para a atividade médica realizada.
Sendo assim, em razão dos fatos narrados, fixo o valor dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que em situações excepcionais o juiz pode aumentar os honorários da perícia em até 05 vezes ao estabelecido (art. 5º Res n. 09/2017 do TJPB).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem de eventual erro médico quando de lavagem gástrica realizada na parte autora? 5. É possível verificar a ausência de prestação de atendimento médico adequado ? 6. É possível afirmar que outros procedimentos médicos poderiam ter sido realizados? Se sim, quais? 7.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 8.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – INTIME-SE o perito acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa. 2 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 2 – Em seguida, INTIME-SE o Sr.
Perito para que, informe a data e o local designado para a realização do laudo pericial, a fim de as partes e os eventuais assistentes se façam presentes, os quais também devem ser intimados para acompanharem o exame pericial. 3 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 4 – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, o que contido nos arts. 6 e 7, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça.
Após, venham os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:57
Nomeado perito
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05/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801624-71.2023.8.15.0351 [Erro Médico, Erro Médico].
AUTOR: WYNNI SILVA DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento retro, ao tempo em que concedo o prazo de quinze dias para a parte promovente se manifestar sobre a documentação apresentada pelo ente promovido.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801624-71.2023.8.15.0351 [Erro Médico, Erro Médico].
AUTOR: WYNNI SILVA DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Se há demasia no pedido indenizatório, como diz a promovida, isto é questão de mérito, que, como tal, deve ser enfrentado.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, repousaria na responsabilidade do ente pelo promovido nas supostas lesões sofridas pela autora em razão da falha na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que "no caso de ato omissivo praticado pelo Estado, por serviço que não funcionou ou funcionou de forma tardia ou ineficaz, deve-se enquadrar a responsabilidade estatal como subjetiva, mormente não ter sido o autor do dano, sendo necessário, para tanto, a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública". (Precedentes: REsp nº 639.908/RJ, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/05 e REsp nº 602.102/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 21/02/05).
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, pertence ao promovente, porquanto a este compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venha-me o processo concluso para julgamento.
Lado outro, apresentado novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em cinco dias, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:06
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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