TJPB - 0803945-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:59
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CICERO BRENNO ALVES DE SIQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803945-07.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 88982315.
Verificando-se que todas as medidas judicias cabíveis a fim de localizar bens do executado já foram adotadas, porém sem êxito.
Dessa forma, é hipótese de suspender a execução, consoante prevê o artigo 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/04/2024 14:48
Determinada diligência
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18/04/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CICERO BRENNO ALVES DE SIQUEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803945-07.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o valor irrisório encontrado junto as contas do executado, tenho por bem desbloquear os mesmos, eis que não vale a pena perder tempo para deslocar um servidor para expedir alvará de monta tão irrisória, frente ao valor total da dívida, já determinando nova penhora, na modalidade TEIMOSINHA, conforme extrato abaixo juntado.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:50
Outras Decisões
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08/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CICERO BRENNO ALVES DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803945-07.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 06 de JUNHO de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:32
Deferido o pedido de
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01/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803945-07.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para proceder com a atualização do seu crédito em 05 dias.
Com a manifestação, proceda-se com o bloqueio via sistema SISBAJUD em desfavor do executado.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
18/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:35
Determinada diligência
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22/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803945-07.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 78003292, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 22:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 08:45
Determinada diligência
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21/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:51
Juntada de Informações
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27/05/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 20:25
Deferido o pedido de
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28/03/2023 18:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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25/10/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 05:35
Outras Decisões
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17/10/2022 19:20
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:37
Deferido o pedido de
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25/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 21:12
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 20:45
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:39
Declarada incompetência
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11/07/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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