TJPB - 0800214-22.2016.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BETANIA DE LOURDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ADERGIVAL DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ADERVAL DOURADO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800214-22.2016.8.15.0351 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO DO [JOSEFA INEZ DE SOUZA - CPF: *23.***.*66-34 (ADVOGADO), ADERVAL DOURADO DA SILVA - CPF: *38.***.*88-68 (REQUERENTE), ADERGIVAL DA SILVA - CPF: *27.***.*20-20 (REQUERENTE), BETANIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *74.***.*42-68 (REQUERENTE), BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA - CPF: *46.***.*20-82 (REQUERENTE), MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *52.***.*61-68 (REQUERENTE), MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA - CPF: *02.***.*17-53 (DE CUJUS), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte ADERVAL DOURADO DA SILVA e outros (4) de todo o teor do despacho retro: Vistos, etc.
Considerando que já constam os formais de partilha nos autos, intime-se a parte requerente para esclarecer o que pretende com o pedido para que este Juízo "termine a expedição dos formais de partilha" em quinze dias. -
19/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:32
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INVENTÁRIO (39).
PROCESSO N. 0800214-22.2016.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
REQUERENTE: ADERVAL DOURADO DA SILVA, ADERGIVAL DA SILVA, BETANIA DE LOURDES DA SILVA, BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA.
DE CUJUS: MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração , o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, a patrona deveria constar como deveria constar como beneficiário do plano de partilha homologado por este juízo. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INVENTÁRIO (39).
PROCESSO N. 0800214-22.2016.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
REQUERENTE: ADERVAL DOURADO DA SILVA, ADERGIVAL DA SILVA, BETANIA DE LOURDES DA SILVA, BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA.
DE CUJUS: MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA.
SENTENÇA ARROLAMENTO.
Plano de partilha.
Formalidades legais cumpridas.
Homologação.
Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar o plano de partilha celebrado pelos herdeiros do de cujus.
Vistos, etc.
ADERVAL DOURADO DA SILVA, ADERGIVAL DA SILVA, BETANIA DE LOURDES DA SILVA, BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA e MARIA JOSE DA SILVA, ajuizaram a presente ação de arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA.
Certidão do CENSEC no id.
Num.30517327 - Pág. 1/2, certidões negativas das Fazendas (ID. 82340268).
Plano de partilha (ID. 86722021) É o breve relatório.
Decido.
De logo, cumpre destacar que, diante do valor dos bens do espólio, o feito foi convertido em arrolamento comum e, nesse diapasão, compulsando-se o feito, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do NCPC.
Conforme dito anteriormente, esclareço que o julgamento independe do prévio recolhimento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, do NCPC: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
Anoto, a título de esclarecimento, que no o julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, em conjunto com o REsp n. 1.895.486/DF, restou determinado o levantamento da suspensão anteriormente determinada.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do NCPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 86722021, relativo aos bens e ações deixadas por MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA, em favor de ADERVAL DOURADO DA SILVA, ADERGIVAL DA SILVA, BETANIA DE LOURDES DA SILVA, BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA e MARIA JOSE DA SILVA, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo a defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato.
Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, intim-se a parte autora para recolhimento das custas processuais e expeça-se os competentes formais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:49
Homologada a Transação
-
07/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INVENTÁRIO (39).
PROCESSO N. 0800214-22.2016.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
REQUERENTE: ADERVAL DOURADO DA SILVA, ADERGIVAL DA SILVA, BETANIA DE LOURDES DA SILVA, BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA.
DE CUJUS: MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o inventariante para, no prazo de trinta dias, acostar as certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, no desígnio de comprovar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 659 do CPC).
Em sendo atendido, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 00:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 01:32
Decorrido prazo de ADERVAL DOURADO DA SILVA em 16/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2018 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2018 00:46
Decorrido prazo de ADERGIVAL DA SILVA em 02/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/08/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 00:27
Decorrido prazo de ADERVAL DOURADO DA SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:26
Decorrido prazo de ADERGIVAL DA SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:26
Decorrido prazo de BEQUIVAN DE LOURDES DA SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 00:26
Decorrido prazo de BETANIA DE LOURDES DA SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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