TJPB - 0000330-62.2013.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:11
Juntada de Informações
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21/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:51
Juntada de Informações
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21/10/2024 12:47
Juntada de Informações
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000330-62.2013.8.15.0611 [Execução Contratual].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000330-62.2013.8.15.0611 [Execução Contratual].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no INFOJUD, por meio da ferramenta DOI, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo.
Intime-se o exequente para tomar ciência e requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000330-62.2013.8.15.0611 [Execução Contratual].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do executado (Num. 78815203), no Banco Bradesco S/A, no importe de R$ 924,24 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Intimado na forma do art. 854, 3º do NCPC, o executado se insurgiu aos bloqueios realizados em petição de ID.80927365, alegando que recebe seu benefício previdenciário na conta-corrente em comento.
Asseverou, ainda, que tais valores são necessários para o seu sustento e da sua família, razão pela qual pugna pelo desbloqueio dos referidos.
Foram acostados documentos.
Intimado para se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção da constrição e liberação em seu favor das quantias bloqueadas.
Subsidiariamente, requereu o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente bloqueadas eletronicamente se referem à vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, e art. 854, §3º).
Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2ºdo art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pelo executado no 80927369, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico são referentes à totalidade do seu benefício previdenciário, como assevera.
A par disso, verifica-se que o executado recebe uma importância inferior a um salário-mínimo, e que a manutenção dos bloqueios, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento) na forma requerida pela parte exequente, importaria em grande abalos no sustento do executado e da sua família.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio formulado.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Proceda com a liberação do valor bloqueado no ID.
Num. 78815210, mediante transferência bancária, em favor do executado.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:56
Deferido o pedido de
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17/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000330-62.2013.8.15.0611 [Execução Contratual].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a impugnação retro.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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19/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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06/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2022 22:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/02/2022 23:59:59.
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29/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:12
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/10/2021 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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07/10/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:46
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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25/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:19
Outras Decisões
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26/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
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16/08/2021 06:40
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:29
Outras Decisões
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13/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 02:18
Conclusos para decisão
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01/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 11:12
Outras Decisões
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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05/02/2020 14:22
Conclusos para despacho
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22/10/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2019 18:57
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 10:19
Processo migrado para o PJe
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 71/19
-
13/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 10:09 TJEBS01
-
09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019
-
30/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P000026190611 12:36:33 BANCO D
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30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2019
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27/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P000026190611 13:15:50 BANCO D
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22/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 02/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 23/19
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13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2019
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09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 03/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 30/18
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28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
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31/08/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 07: 03/2017
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02/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2017 NF 45/17
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07/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2017
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21/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016 P000191160611 14:20:26 BANCO D
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21/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P000191160611 14:38:39 BANCO D
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27/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 09/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016 NF 108/1
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06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P000055160611 13:26:16 BANCO D
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24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P000055160611 14:34:00 BANCO D
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23/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2016
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18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 35/16
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04/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2015
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24/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2015 NF 99/15
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13/08/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 08/2015
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04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2015 P000074150611 13:38:08 BANCO D
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04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
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15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P000074150611 15:10:11 BANCO D
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08/07/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 07/2015
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03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2015 NF 64/15
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20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2015
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
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25/09/2014 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 25: 09/2014
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19/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 02/2014
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26/11/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 11/2013
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22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 158/1
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30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
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02/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2013
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02/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2013
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02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 JOSE MARQUES DOS SANTOS
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09/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2013
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29/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2013
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26/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 04/2013 TJEMAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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