TJPB - 0835659-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de TOP CAR CENTRO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ELEOMAR ROMAO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LINDALVA ROMAO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
16/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 19:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 19:10
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:59
Juntada de diligência
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03/04/2024 09:39
Determinada diligência
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02/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TOP CAR CENTRO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ELEOMAR ROMAO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LINDALVA ROMAO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias. -
05/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:05
Determinada diligência
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04/03/2024 09:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a TOP CAR CENTRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (EMBARGANTE)
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07/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
De logo, certifique-se a tempestividade dos presentes embargos.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 12:30
Determinada diligência
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03/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:30
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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