TJPB - 0847921-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0847921-07.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RANGEL DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Desistência da ação.
Ausência de insurgência do réu.
Homologação.
Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
SEVERINO RANGEL DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado.
O processo teve o trâmite regular, sendo, inclusive, nomeado perito para atuar na presente lide.
Todavia, o promovente informou que não tem mais interesse em dar continuidade ao processo, requerendo o seu arquivamento (ID 80095708).
Intimada, a parte promovida não apresentou qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, considerando que o promovente informou que não tem mais interesse em dar continuidade ao processo e requereu o seu arquivamento, presume-se que houve expressamente a desistência de prosseguir com a ação.
Assim, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 51955434 e substabelecimento no 51955435). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não houve qualquer insurgência da parte ré, pelo que reconheço sua anuência tácita, atendendo ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Por fim, convém destacar que, diante da desistência da presente demanda, resta prejudicada a realização da perícia requerida.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 80095708, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 53202778).
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência da presente sentença ao perito nomeado e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:27
Extinto o processo por desistência
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16/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0847921-07.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RANGEL DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, considerando o requerimento de arquivamento feito pela parte autora no ID 80095708, fale a pete promovida, em 05 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:13
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
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02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:28
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de SEVERINO RANGEL DA COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 10:19
Outras Decisões
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02/02/2022 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:26
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:26
Declarada incompetência
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29/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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