TJPB - 0863381-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863381-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E, JOAO VITOR BENTO DA SILVA - PB27241, REGINALDO FLORINDO DE SOUSA JUNIOR - PB24364 Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA AVELINO DA SILVA - PB32127 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a atualização do débito, inclusive, vejo que o exequente o atualizou até a data da penhora.
Em continuidade, o exequente pugna pela adjudicação dos bens pelo valor do débito, e não pelo valor da avaliação.
O valor do débito atualizado é de R$ 5.003,45 (id 122896106); os bens foram avaliados em R$ 6.400,00 (id 116824280).
Manifeste-se em 5 dias, a parte executada, sobre o pedido do exequente, devendo dizer se concorda com a adjudicação dos bens pelo valor do débito com a consequente extinção da ação por quitação da dívida.
Deverá ficar ciente de que, havendo determinação de levar a leilão dos bens, poderá haver a continuidade da execução, em razão da arrematação poder ocorrer em valor inferior à avaliação, podendo em segunda praça ser arrematado por até 50% do valor da avaliação.
Intime-se a executada através da advogada habilitada.
Sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação, expeça-se mandado de intimação ao executado no endereço da penhora dos bens.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 17:13
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:03
Determinada diligência
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04/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863381-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E, JOAO VITOR BENTO DA SILVA - PB27241, REGINALDO FLORINDO DE SOUSA JUNIOR - PB24364 Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA AVELINO DA SILVA - PB32127 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, sendo que em caso positivo, deverá proceder em conformidade com o artigo 876, § 4º, do CPC.
Não havendo interesse na adjudicação, indique leiloeiro público, a teor do artigo 883, caput, do CPC, em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 10:21
Determinada diligência
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20/06/2025 10:21
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:05
Processo Desarquivado
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 00:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:41
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:53
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:05
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:36
Juntada de Ofício
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14/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:23
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 13:01
Juntada de Ofício
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01/11/2024 13:00
Juntada de Ofício
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01/11/2024 13:00
Juntada de Ofício
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01/11/2024 13:00
Juntada de Ofício
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01/11/2024 13:00
Juntada de Ofício
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01/11/2024 12:56
Juntada de Ofício
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01/11/2024 12:55
Juntada de Ofício
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01/11/2024 12:55
Juntada de Ofício
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01/11/2024 09:19
Determinada diligência
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01/11/2024 09:19
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (EXEQUENTE)
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01/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 01:35
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:08
Publicado Edital em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0863381-97.2022.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA EXECUTADO(S): SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DATAS: 1º Leilão no dia 29/10/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 29/10/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 4.159,47 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais, e quarenta e sete centavos) até a posição de 01 de maio de 2024.
BEM(NS): 01 (um) Sofá projetado com pufe.
AVALIAÇÃO: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 04 de junho de 2024.
DEPOSITÁRIA: DAMIANA DA SILVA PEREIRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Av.
Barão do Triunfo, 481, Varadouro, João Pessoa/PB - CEP: 58010-400. ÔNUS: Não informado.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de agosto de 2024.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
28/08/2024 11:03
Expedição de Edital.
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28/08/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 09:39
Desentranhado o documento
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28/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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13/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863381-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR BENTO DA SILVA - PB27241, REGINALDO FLORINDO DE SOUSA JUNIOR - PB24364, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA AVELINO DA SILVA - PB32127 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro os pedidos do exequente.
Consta dos autos que há um bem penhorado (id. 92095858) que supre a dívida integralmente, de modo que outras medidas executórias se mostram desarrazoadas neste momento.
Destaco ainda que outras medidas de constrição de valores já foram tentadas nestes autos, sem sucesso.
Intime-se a parte exequente para cumprir o comando do despacho de id. 93508089 na íntegra, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:14
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863381-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR BENTO DA SILVA - PB27241, REGINALDO FLORINDO DE SOUSA JUNIOR - PB24364, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA AVELINO DA SILVA - PB32127 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado, sendo que em caso positivo deverá proceder em conformidade com o artigo 876, § 4º, do CPC.
Não havendo interesse na adjudicação, indique leiloeiro público, a teor do artigo 883, caput, do CPC, em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863381-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO - PB30531 Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA AVELINO DA SILVA - PB32127 DESPACHO Vistos, etc.
Antes da análise do pedido de processamento da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que tenham se esgotados os meios de satisfação da Execução pela própria pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso, já que o Oficial de Justiça informou que não cumpriu o mandado de penhora expedido porque a parte Exequente não forneceu meios necessários à remoção.
Desta feita, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o Exequente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863381-97.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO - PB30531 Promovido(a): EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA AVELINO DA SILVA - PB32127 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a devolução do mandado e a certidão do oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando meios de prosseguir a execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:40
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
17/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2023 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/04/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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