TJPB - 0829102-37.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 09:14
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 00:21
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação n. 0829102-37.2023.8.15.0001, proposta por VLADIMIR VILAR ASSIS, brasileiro, casado, profissão, portador do RG de número 2.666.704 e do CPF de número *49.***.*88-16, e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Professora Maria José Medeiros, Jardim Paulistano, Campina Grande/PB, CEP 58415-105 contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55 que tem como representantes legais o Sr.
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva, e a Sra.
FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido.
Pelo presente edital ficam os promovidos INTMADOS para comprovar o pagamento da guia de custas fnais que foi juntada nesse momento no caderno processual, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 04 de junho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
05/06/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:48
Juntada de cálculos
-
04/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de VLADIMIR VILAR ASSIS em 03/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de VLADIMIR VILAR ASSIS em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829102-37.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada já declarou que não apresentará recurso.
Fica a parte autora intimada para ciência, pois, caso não vá juntar apelação aos autos, dentro de seu prazo legal, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829102-37.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VLADIMIR VILAR ASSIS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO VLADIMIR VILAR ASSIS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 30.131,64 (trinta mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Diz que a promovida não atendeu ao seu apelo de devolver os valores investidos, já que não tem mais interesse em dar continuidade ao contrato, pois a demandada não está cumprindo com a promessa de remunerar mensalmente o valor investido.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) decretação de rescisão do contrato; c) devolução do investimento no valor de R$ 30.131,64 (trinta mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos); d) danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação por edital (id. 83591524).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 87482422).
Contestação por negativa geral (id. 87554965).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 78716414 (RSA3-*49.***.*88-16).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 78716414), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial, no valor de R$ 30.131,64 (trinta mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes.
Porém, não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte demandante tem direito a ser restituído no valor de R$ 30.131,64 (trinta mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) RSA3-*49.***.*88-16 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id. 78716414); 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 30.131,64 (trinta mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
06/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:08
Nomeado curador
-
20/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de VLADIMIR VILAR ASSIS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:08
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829102-37.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, agora, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 20/12/23 a 20/02/24, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feira, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Também é de se ter em mente a grande probabilidade de não acontecer o ato pelo simples não comparecimento dos réus. É de conhecimento público, também, que os sócios da Braiscompany estão foragidos e o prédio da empresa com endereço conhecido foi recentemente desocupado.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Cite-se por edital com prazo de 20 dias.
Fica a parte autora intimada para ciência integral deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 09:17
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VLADIMIR VILAR ASSIS - CPF: *49.***.*88-16 (AUTOR).
-
05/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829102-37.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos e fazer esclarecimentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados, caso não tenha fonte de renda formal, esclarecer; b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todos os relacionamentos que possuir ; e) apresentar outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, 08 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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