TJPB - 0800924-80.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ORIOSMAR GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800924-80.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Otília Maia, s/n, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J.
P.
A.
D.
S.
Endereço: Rua Otília Maia, s/n, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ORIOSMAR GOMES DA SILVA Endereço: Rua Sílvio Suassuna, s/n,, telefone (71) 9 9267-5766 e (83) 9 9948-6975 mãe, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE EXECUTADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONFIRMAÇÃO TÁCITA DA QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o executado informou ter quitado o débito.
A parte exequente foi instada a dizer se ainda havia inadimplência, contudo, mesmo intimada pessoalmente, quedou-se inerte. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”.
No presente caso, como já mencionado, o executado informou ter quitado o débito.
A parte exequente foi instada a dizer se ainda havia inadimplência, contudo, mesmo intimada pessoalmente, quedou-se inerte, havendo confirmação tácita da quitação das prestações alimentícias que estavam em aberto.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal.
Revogo liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.100,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LEILANE ALVES GOMES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 09:57
Decorrido prazo de ORIOSMAR GOMES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:29
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 13:37
Decorrido prazo de LEILANE ALVES GOMES em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 07:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 10:18
Juntada de diligência
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12/04/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:41
Juntada de Petição de cota
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08/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ORIOSMAR GOMES DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:24
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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