TJPB - 0802944-27.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISPO em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0802944-27.2021.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ BISPO ADVOGADO: ESDRAS LEITE DE CARVALHO - OAB PB19595-A AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Não conhecimento da apelação.
Causa de pedir da inicial diversa das razões recursais.
Inovação recursal.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por inovação recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência de inovação recursal pela autora em relação à tese de vício de vontade.
III.
Razões de decidir 3.
O demandante, na petição inicial, delimita a lesão com respaldo de que não realizou empréstimo bancário, que foi vítima de fraude, e, ao interpor a apelação, modifica as circunstâncias, afirmando que “é inválida a contratação porque o autor é analfabeto e que somente é válido se firmado na presença de testemunhas ou se lido em voz alta por tabelião ou pessoa de sua confiança”. 4.
Em um primeiro momento, a parte afirma que não realizou o empréstimo bancário junto ao réu e, posteriormente, nas razões da apelação, disse que o contrato é inválido porque é analfabeto, ou seja, não negou a contratação, apenas afirma que houve vício na contratação em razão de sua incapacidade (analfabeto). 5.
Sem maiores esforços, percebe-se que houve inovação recursal que, por sua vez, não é admitida.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: "Não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" (STJ, AgInt no AREsp: 1236675/GO).” __________ Dispositivos relevantes: art. 329, e art. 1.013, caput, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1236675/GO 2017/0327634-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2018.
RELATÓRIO JOSÉ LUIZ BISPO apresentou Agravo Interno contra decisão que não conheceu da apelação por inovação recursal.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a referência ao analfabetismo nas razões recursais não configura inovação recursal, mas sim desdobramento de uma mesma causa de pedir genérica – ausência de consentimento.
Pede o provimento do recurso, para que seja conhecido e provido o agravo de interno. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, o agravante interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida em que foi negado conhecimento ao recurso de apelação por inovação recursal.
A decisão agravada deve ser mantida.
Verifica-se dos autos que a parte autora ingressou com ação declaratória de negócio jurídico sob alegação de que “nunca realizou qualquer empréstimo com o Requerido, nem mesmo possui tal interesse”.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que “não houve fraude, pois a contratação de empréstimo bancário deu-se com a assinatura manuscrita do promovente, sendo constatada a manifestação de vontade de realizar o contrato em questão, ausente vícios que ensejem a anulação do contrato.” Inconformado, o i.
Advogado interpôs apelação aduzindo nas razões recursais que “Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato assinado por pessoa analfabeta somente é válido se firmado na presença de testemunhas ou se for lido em voz alta por tabelião ou pessoa de sua confiança.
No caso dos autos, não há prova de que tais formalidades foram observadas, o que torna o contrato nulo de pleno direito.” Feita essa breve síntese, pode-se notar que o demandante, na petição inicial, delimita a lesão com respaldo de que não realizou empréstimo bancário, que foi vítima de fraude, e, ao interpor a apelação, modifica as circunstâncias, afirmando que “é inválida a contratação porque o autor é analfabeto e que somente é válido se firmado na presença de testemunhas ou se lido em voz alta por tabelião ou pessoa de sua confiança”.
Ora, em um primeiro momento, a parte afirma que não realizou o empréstimo bancário junto ao réu e, posteriormente, nas razões da apelação, disse que o contrato é inválido porque é analfabeto, ou seja, não negou a contratação, apenas afirma que houve vício na contratação em razão de sua incapacidade (analfabeto).
Assim, sem maiores esforços, percebe-se que houve inovação recursal que, por sua vez, não é admitida.
Isso porque, em que pese o art. 1.013, caput, do CPC prever que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", o §1° deixa claro que o objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal deve envolver questões suscitadas e discutidas ao longo do processo.
Acrescenta-se, ainda, a redação do art. 1.014, do CPC que diz que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Ademais, não é possível a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação da parte ré sem o seu consentimento, eis que vedado pela Legislação Processual, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
Consoante orientação do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" (STJ, AgInt no AREsp: 1236675/GO 2017/0327634-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2018).
Sobre o tema, envolvendo a vedação à inovação recursal, destaque-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O pedido e a causa de pedir limitam a extensão da atividade jurisdicional, sendo vedado à parte modificá-los sem o consentimento do réu após a estabilização da relação processual.
Assim, constatando-se que o apelo veicula causa de pedir diversa daquela vertida na inicial, de rigor o seu não conhecimento. (0800237-50.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2021).
Sem delongas, ante a inovação recursal, a decisão não merece reforma.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ BISPO - CPF: *57.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 05:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/03/2025 01:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:54
Não conhecido o recurso de JOSE LUIZ BISPO - CPF: *57.***.*34-20 (APELANTE)
-
19/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2025 23:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:24
Juntada de decisão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ BISPO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REJEITADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO SER DO PROMOVENTE A ASSINATURA.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aforada por JOSÉ LUIZ BISPO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face da empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Aduz o promovente que é analfabeto, aposentado pelo INSS e percebe o valor mensal de um salário mínimo, R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Verbera que desde agosto de 2020 vem sendo descontado a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a título de empréstimo consignado, contrato nº 0625504859.
Aduz que desconhece este empréstimo e procurou o INSS para saber o que estava acontecendo, ocasião em que foi informado que este desconto era proveniente de um empréstimo, no valor de R$ 1.359,97 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser descontado em 84 parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais), com data inicial no dia 08/2020 e fim, no dia 08/2027.
Após, se dirigiu a uma Delegacia de Polícia e realizou um Boletim de Ocorrência.
Relata que não pactuou contrato com o promovido, sendo vítima de fraude e requerendo a declaração de ilegalidade dos descontos realizados e a condenação do promovido a restituir o valor de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) em dobro ao promovente e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, ID 42526348.
Citado o demandado apresentou a contestação objeto do ID. 45102366, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, suscita que o promovente contratou empréstimo consignado em 11/07/2020, no valor de R$ 1.359,97 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 32,00 (trinta e dois reais); argumentando que a assinatura do promovente no contrato é igual à aposta na propositura da demanda; como também que o valor do empréstimo de R$ 1.359,97 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) fora disponibilizado por meio de TED ao demandante; aduz a validade do contrato, a litigância de má fé da parte autora, a inexistência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 49065208.
Intimadas as partes para especificarem novas provas, ambas se manifestaram.
Feito julgado improcedente conforme ID 53693608.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, haja vista que o Juízo singular não oportunizou a realização de produção de prova pericial (ID 60631144).
Trânsito em julgado em 06/07/2022.
Perito nomeado (ID 87943576).
Laudo Pericial (ID 102392517).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, houve impugnação da parte autora (ID 103629321) e da parte promovida (ID 103801998).
Intimado o perito para esclarecer, o mesmo se manifestou no ID 105168759 e mais uma vez, intimadas as partes, permaneceram inertes. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, alegada pela promovida, tendo em vista que a promovida não procurou nenhum canal administrativo antes de ajuizar a demanda, não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear a restituição de valores que entende indevido.
A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. “No caso, em exame o autor sente-se lesado pela cobrança de tais taxas.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébitos e danos morais, em que a parte promovente visa a declaração de nulidade do contrato que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Ressalta-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes e devidamente acostado aos autos, não havendo questões de fato a serem discutidas.
No caso em tela, a parte promovente alega que não realizou empréstimo junto ao promovido, de outra banda, a promovida juntou aos autos cópia do Contrato de Cédula Bancária em consignação INSS (ID 45102370), realizado aos 11/07/2020, em que consta a assinatura do promovente.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a assinatura do promovente no documento de identidade (ID 38986377) e Procuração (ID 38986376) não diverge da constante no contrato de cédula bancária juntado ao ID 45102370.
Com vistas a verificar se a assinatura constante do contrato foi feita do punho do promovente, fora determinada perícia grafotécnica, ocasião em que o perito concluiu que a assinatura do contrato 45102370 é do próprio autor JOSÉ LUIZ BISPO, conforme ID’s 102392517 e 105168759.
Ademais, é mister esclarecer que pelos documentos juntados à exordial, constatamos que existem inúmeros empréstimos contratados como se fosse ato costumeiro do promovente, alguns firmados desde o ano de 2018 e outros mais atuais, com diversas instituições financeiras (ID 38986375).
Pela análise das provas constante no caderno processual é imperioso verificar a ausência de fraude, pois a contratação de empréstimo bancário deu-se com a assinatura manuscrita do promovente, sendo constatada a manifestação de vontade de realizar o contrato em questão, ausente vícios que ensejem a anulação do contrato.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA - NOTAS FISCAIS - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS - ASSINATURA EM RECIBOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE COMPROVADA - RECONVENÇÃO - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
I- Em que pese não estar o julgador vinculado a nenhuma prova dos autos para proferir seu julgamento, há casos em que a prova pericial pertinente se mostra determinante ao deslinde deste feito, sendo a única apta a esclarecer questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função.
II- Apresentados pela ré/reconvinte as notas fiscais e os respectivos recibos comprovando a entrega das mercadorias, e não tendo sido afastada a autenticidade das assinaturas lançadas nestes últimos, deve ser mantida a procedência da reconvenção, com conseqüente condenação da autora/reconvinda aos valores constantes dos respectivos documentos.
III- Constatando-se que houve a alteração na realidade dos fatos pela parte autora (art. 17, II, do CPC), resta caracterizada a litigância de má-fé, a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 18 do CPC.(TJ-MG - AC: 10112090931661001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 17/03/2016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Negativa de contratação.
Perícia grafotécnica que constatou a autenticidade das assinaturas, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Restituição indevida.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10079114020198260597 SP 1007911-40.2019.8.26.0597, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 09/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Por fim, considerando a ausência de ato ilícito na conduta do banco demandado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo qualquer tipo de irregularidade na contratação que enseje em anulação dos contratos, restituição de valores em dobro e nem tampouco, indenização por danos morais a ser paga, eis que não houve qualquer violação indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O promovido requer a condenação da parte promovente em litigância de má-fé, ao argumento de que a mesma quis alterar a verdade dos fatos.
A litigância de má-fé consiste em condutas elencadas pelo legislador no Código de Processo Civil, com vistas a punir a parte que age com condutas abusivas e/ou desleais durante o andamento do processo, conduta que é punida com multa no CPC.
Ocorre que para ensejar a citada punição, faz-se necessário que a conduta caracterize uma das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC e esteja comprovada nos autos, o que inexiste nesse caso.
No presente caso, apesar de improcedente os pedidos autorais, não há provas contundentes para comprovar conduta da parte promovente apta a caracterizar litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de condenar o demandante em litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2025.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca do laudo pericial de ID 102392517, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 97681817, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do expediente de ID 93729319, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do expediente do perito de ID 92555450, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do expediente de ID 91269375, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 88736914, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Ademais, esclareço que conforme art. 5º da referida resolução poderá ultrapassar de até cinco vezes, o valor da tabela.
INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para entrega do laudo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 88736914, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Ademais, esclareço que conforme art. 5º da referida resolução poderá ultrapassar de até cinco vezes, o valor da tabela.
INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para entrega do laudo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca do expediente do perito, em 15(quinze) dias, inclusive indicando assistentes técnicos e quesitos, querendo.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da proposta de honorários, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2022 12:18
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2022 18:50
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISPO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISPO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISPO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BISPO em 22/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 09:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/03/2022 23:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837663-35.2021.8.15.2001
Antonio Martins Teixeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2021 15:13
Processo nº 0825390-39.2023.8.15.0001
Hebert Cabral Nobrega
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 09:21
Processo nº 0805514-09.2023.8.15.2003
Juan Fernando Rates Martilho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jhansen Falcao de Carvalho Dornelas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 18:44
Processo nº 0826514-57.2023.8.15.0001
Maria do Socorro de Souza
Valdemir Borburema Araujo
Advogado: Clara Roberta Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 15:13
Processo nº 0817578-14.2021.8.15.0001
Juvenal Paulino da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus de Brito Pinheiro Martiniano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 12:43