TJPB - 0831247-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2024 13:54
Declarada incompetência
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01/04/2024 20:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831247-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição retro de chamamento do feito à ordem.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/02/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831247-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LAMARQUE MEDEIROS DE MORAIS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831247-80.2023.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. - O vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
Vistos etc.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, o alegado excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim uma daquelas matérias que o devedor pode alegar nos embargos à execução.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - SIMPLES PETIÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ - NÃO CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória.
A inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, bem como o excesso de execução são matérias a serem suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 917, I e III, do CPC; sobretudo havendo necessidade de dilação probatória.
Acerca do pedido do agravado em condenação por litigância de má fé da recorrente, não merece acolhimento, considerando ausência das hipóteses previstas no art.80 do Código de Processo Civil (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.136462-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
I - Deserção do recurso.
Deve ser declarado deserto o recurso, em relação aos agravantes Garbelotto e Garbelotto Ltda, Augusto Luís Garbelotto Dias e Giovana Ely Flores, pois essa parte recorrente, não beneficiária da gratuidade judiciária, deixou de comprovar o preparo respectivo no ato da interposição e de cumprir a determinação de recolhimento das custas proporcionais em dobro, no prazo de cinco 5 dias, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
II - Inviabilidade de alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for passível de conhecimento de ofício pelo julgador e não demandar dilação probatória.
Na hipótese, as matérias suscitadas não são compatíveis com a exceção de pré-executividade, pois claramente visam discutir suposto excesso de execução, o que deve ser alegado em embargos à execução ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, conforme o caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GARBELOTTO E GARBELOTTO LTDA, AUGUSTO LUÍS GARBELOTTO DIAS E GIOVANA ELY FLORES NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE RITA GARBELOTTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52209906420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-08-2023).
Ora, como já registrado, é mister que o vício apontado na exceção seja aquele já contido no processo de execução, que poderia e deveria ser conhecido pelo magistrado antes da constrição de bens do devedor.
Não pode o juiz, sob tal rubrica, extinguir feito executório calcado, devidamente, em título líquido, certo e exigível, mormente quando judicial, com argumentos outros que não os verificáveis de plano, desde o ajuizamento da ação.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente exceção, visto que a matéria arguida deve ser discutida em eventual embargos à execução.
P.
I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
02/10/2023 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 06:09
Determinada diligência
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28/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:30
Determinada diligência
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15/06/2023 21:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:56
Determinada diligência
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02/06/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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