TJPB - 0857809-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 01:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 01:02
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA ALVES BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857809-34.2020.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: RENATA ALVES BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/12/2023 04:55
Conclusos para despacho
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09/12/2023 04:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857809-34.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e no PANDORA para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
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18/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:31
Publicado Carta Precatória em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE JUNTEI CARTA PRECATORIA INFRUTIFERA.
ASSIM, INTIMO O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO EM 05 DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. -
09/11/2023 18:22
Juntada de
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19/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 00:12
Juntada de Carta precatória
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10/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 22:16
Nomeado curador
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 09:03
Juntada de Alvará
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09/08/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATA ALVES BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:02
Deferido o pedido de
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19/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 11:22
Juntada de Carta precatória
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14/02/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 16:59
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 03:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 15:54
Juntada de diligência
-
22/03/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 15:06
Juntada de diligência
-
13/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 19:49
Juntada de diligência
-
29/10/2021 20:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 21:37
Conclusos para decisão
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28/01/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 15:15
Audiência Una Automática cancelada para 24/02/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2020 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME (03.***.***/0001-02).
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27/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 12:00
Audiência Una Automática designada para 24/02/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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