TJPB - 0802357-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0802357-68.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já discriminada nos autos eletrônicos ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra a requerida, também qualificada acima.
Citado, o requerido apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Corroboram para a procedência da ação, o contrato entre as partes, id.53511430, o qual atesta a existência do negócio jurídico firmado e os extratos de ID 53511438 e 53511440, que comprovam a inadimplência da parte requerida.
Sendo assim, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, deve ser acolhido o pleito inicial.
Assim, comprovada a eficácia executiva e satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei deve ser julgada procedente o pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, corrigido e acrescido de juros de acordo com os encargos contratuais.
Condeno o(s) promovido(s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:48
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802357-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação, assim, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto-lhe a revelia, aplicando os efeitos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:06
Decretada a revelia
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22/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:45
Determinada a citação de LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*39-50 (REU)
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07/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:20
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0802357-68.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: LUIZ ALBERTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do autor, uma vez que o resultado infrutífero da diligência não foi como noticiado da petição, mas sim em virtude da ausência de localização do promovido no endereço indicado.
Intime-se para apresentar endereço do promovido, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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26/06/2023 20:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:35
Determinada diligência
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12/09/2022 20:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:12
Determinada diligência
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10/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 20:27
Determinada diligência
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04/02/2022 20:27
Outras Decisões
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04/02/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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