TJPB - 0861874-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEIDEMAR DE JESUS MELO em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861874-67.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CLEIDEMAR DE JESUS MELO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora da parte devedora em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo a parte ré revel, é de ser julgado procedente pedido de busca e apreensão para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de CLEIDEMAR DE JESUS MELO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado à ré, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo da marca FIAT – DOBLO ADVENTURE 1.8 8V 6P (AG) COMPLETO – 2006 / 2007 – PRATA – MOH2648 – 9BD11940571038881 – 899100945, conforme contrato de alienação fiduciária n° 12.***.***/0953-85.
Informa, ainda, a exordial que a parte promovida deixou de honrar com o pagamento ensejando uma dívida de R$ 16.403,86 (dezesseis mil quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos).
Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
A medida liminar de busca e apreensão foi concedida por este juízo (Id nº 83419408), tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no Id nº 48633124.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação (Id nº 86076981). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois a parte ré é revel.
Com efeito, ressai dos autos que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia da parte demandada traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - Não contestado o pedido no prazo de três dias, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ensejando a prolação da sentença de plano em cinco dias.
TJMS – 3.ª Turma Cível, Apelação Cível nº. 1000.055494-7 - Campo Grande.
Rel.
Des.
Paulo Alfeu Puccinelli, 13.12.2000.1.
Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2.
Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 2.ª Turma Cível do Apelação Cível nº 20.***.***/0438-59 (Ac. 214200, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 28.03.2005.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pela parte suplicante.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por entender este juízo que a parte promovida faz jus ao benefício da gratuidade processual, já que sequer conseguiu honrar as parcelas do financiamento de um veículo popular.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, 30 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/05/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861874-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida.
Intimo a parte promovente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEIDEMAR DE JESUS MELO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 10:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 22:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/02/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845069-39.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Matheus Bione Evangelista
Advogado: Victor Savaget Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 15:19
Processo nº 0818339-59.2021.8.15.2001
Jacira Paulo de Brito
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 11:44
Processo nº 0811258-24.2019.8.15.2003
Maria das Gracas Araujo Balduino
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 16:57
Processo nº 0801189-85.2023.8.15.0161
Luzia Cardoso Valencia
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 16:51
Processo nº 0802357-68.2022.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Luiz Alberto da Silva Santos
Advogado: Janaina Lopes Bracelares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 09:25