TJPB - 0806570-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 20:07
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806570-20.2022.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte exequente para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ARISTOTELES MOURA TAVARES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DESPACHO Vistos etc.
Visto que os extratos acostados não comprova o número do processo que houve bloqueio, intime-se a parte executada para acostar aos autos o extrato da conta, comprovando o número do processo que pertence o bloqueio informado no id. 99804629, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DESPACHO Vistos etc.
Visto que os extratos acostados não comprova o bloqueio, intime-se a parte executada para acostar aos autos o extrato da conta comprovando o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER (id. 98575911) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu o redirecionamento da penhora a cônjuge da parte executada.
O artigo 779 do CPC define que a execução pode ser movida em desfavor do devedor, reconhecido como tal o constante no respectivo título executivo, caracterizando a legitimidade passiva ordinária.
Em que se pese a previsão da solidariedade dos cônjuges em relação às dívidas contraídas para fins de economia doméstica, conforme preceituado nos artigos 1.643, 1.644 e 1.647 do Código Civil, não se pode aplicar a solidariedade de forma direta e indiscriminada sem antes oportunizar à parte que não assinou o título executivo extrajudicial o direito ao contraditório.
Em que se pese os dispositivos supracitados, é válido dizer, ainda, que os bens do cônjuge podem não ser responsabilizados, desde que reste comprovado que a dívida adquirida pelo cônjuge não se converteu em benefício para o núcleo familiar, isto é, não foi um meio para aumentar o padrão de vida dos cônjuges.
Assim, indefiro, o pedido de redirecionamento da penhora ao sra.
ETELVINA ARAUJO DINIZ.
Intime-se a parte executada para acostar aos autos o extrato da conta bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:57
Indeferido o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente de id. 91395196, visto que a penhora é o ato processual de execução no qual há constrição judicial apenas dos bens do executado, não sendo possível realizar a penhora em seu local de trabalho.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 22:05
Indeferido o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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01/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:41
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 90560914 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ARISTOTELES MOURA TAVARES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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23/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:48
Deferido o pedido de
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20/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806570-20.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da exequente de id. 82046198, visto que o oficial de justiça informou nos autos não ter realizado a penhora/arresto por não encontrar nenhum bem em nome do executado ARISTÓTELES MOURA TAVARES para garantia do débito, conforme certidão de id. 81748612.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 20:55
Indeferido o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
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12/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806570-20.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB23903, PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI - PB18394 EXECUTADO: ARISTOTELES MOURA TAVARES Advogado do(a) EXECUTADO: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB16676 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 00:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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24/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ARISTOTELES MOURA TAVARES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ARISTOTELES MOURA TAVARES em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 12:39
Juntada de Alvará
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11/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 14:54
Julgada procedente a impugnação à execução de ARISTOTELES MOURA TAVARES - CPF: *73.***.*77-87 (EXECUTADO)
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24/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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13/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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21/02/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
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28/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/04/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 19:16
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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