TJPB - 0800282-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:04
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de SEVERINA OLIVEIRA SOARES em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800282-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUE, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES, SEVERINA OLIVEIRA SOARES.
REU: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO RODRIGUES.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800282-50.2023.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUE, LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES, SEVERINA OLIVEIRA SOARES REU: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUE e outros ajuizou a presente ação em face de JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTROS buscando a tutela jurisdicional que determine a reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Prof.
Félix Cantalice, 182, centro, Pirpirituba.
Alegam os autores que são herdeiros, assim como os demandados, de diversos bens deixados por seus genitores, sendo o requerente João Roberto o inventariante nominado para administrar os bens.
Aduz que o imóvel localizado na Rua Prof.
Félix Cantalice, 182, centro, Pirpirituba vem sofrendo esbulhos pela parte requerida, que se apropriou indevidamente do bem, impedindo que este seja local e gere renda aos herdeiros.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte demandada sustenta que todos os herdeiros vivem em imóveis pertencentes ao espólio, bem como que o requerido João Roberto necessitou ocupar o imóvel em detrimento de seu estado de saúde.
Em sede de reconvenção, pugnou pela sua manutenção na posse do bem.
Anexaram instrumento procuratório.
Audiência de instrução realizada no ID 79431713. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, buscam os autores a reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Prof.
Félix Cantalice, 182, centro, Pirpirituba.
As ações possessórias estão previstas no artigo 560 do Código de Processo Civil e buscam da defesa do direito do possuidor de ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho.
A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor.
Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de reintegração de posse visando recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
O artigo 561 do CPC traz os requisitos para os exercícios das ações possessórias, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando detidamente os autos, verifico que o os autores não demonstraram o exercício anterior da pose, requisito este essencial para o deferimento do pedido formulado.
Percebe-se que com o presente feito os requerentes alega a má administração dos bens pelo inventariante, devendo tal pleito ser formulado na ação de inventário.
Em suma, vê-se que os demandantes não demonstraram todos os requisitos leais para propositura do presente feito.
Novamente ressalto que o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito cabe ao autor, conforme art. 373, I do CPC e, uma vez não comprovados os requisitos mínimos para a concessão do pleito autoral, imperiosa se faz a rejeição dos pedidos.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: AÇÃO VISANDO À MANUTENÇÃO DE POSSE.
BEM IMÓVEL.
POSSE NÃO COMPROVADA.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
REQUISITO DO ART. 561, DO CPC.
INVIABILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA.
I.
Busca o autor a manutenção na posse dos lotes de terreno descritos na lide, em decorrência de suposta turbação praticada pelo réu.
II- A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
III.
No caso, o demandante não se desincumbiu de demonstrar qualquer ato de poder, que traga a ideia de uso, gozo, fruição ou disposição em relação em relação ao bem impugnado.
O fato de ter "recebido a posse" por Contrato de Compra e Venda, por si só, não é capaz de demonstrar que algum dia a exerceu de fato.
IV.
Ausência de elementos convincentes para a procedência do pedido, certo ser do autor esse ônus, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
V- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00024673320178190007, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO RESTAM PREENCHIDOS – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU POSSE PRÉVIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, BEM COMO NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE ESBULHO E SUA DATA – FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO SINGULAR QUE SEQUER RESTARAM ATACADOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0032070-54.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00320705420208160000 PR 0032070-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) 3 – Da Reconvenção Em sede de reconvenção, os demandados pugnaram pela sua manutenção na posse do bem e, em análise detida aos autos, tenho que não foram comprovados pelos requeridos a existência de nenhuma turbação em sua posse, requisito essencial das ações de reintegração de posse conforme determinas o art. 561 do CPC.
Destaco ainda que o ajuizamento da presente demandada não deve ser caracterizada como esbulho para ensejar o pedido formulado. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, bem como a reconvenção formulada, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 11:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
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20/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 11:15 4ª Vara Mista de Guarabira.
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28/06/2023 19:27
Outras Decisões
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15/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2023 03:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 09:49
Deferido o pedido de
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06/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de SEVERINA OLIVEIRA SOARES em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUE em 20/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 10:01
Mandado devolvido para redistribuição
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25/01/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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