TJPB - 0850132-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850132-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o AR de intimação para pagamento infrutífero, bem como habilitação posterior de advogado, renove-se a intimação à parte promovida para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10% a teor do artigo 523 do NCPC e bloqueio online.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
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22/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA UCHOA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 01:16
Determinada diligência
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06/12/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA UCHOA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850132-45.2023.8.15.2001 SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da empresa ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 12:29
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:29
Juntada de Ofício
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19/09/2023 16:28
Juntada de Ofício
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07/09/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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