TJPB - 0800835-42.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CURATELA (12234) 0800835-42.2019.8.15.0471 [Nomeação] REQUERENTE: TEREZA DA SILVA REQUERIDO: EGIDIA JOSEFA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Interdição. Óbito do interditando no curso da lide.
Direito intransmissível.
Perda do objeto.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez comprovado o falecimento do interditando, e, em se tratando de direito intransmissível, consequente perda do objeto da ação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO TEREZA DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, requereu a interdição de EGÍDIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificado(a), alegando que o(a) interditando(a) é mentalmente debilitado(a), incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar os seus bens.
Juntou documentos.
O processo tramitou regularmente até que foi informado nos autos o falecimento do(a) interditando(a), suscitando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC (Num. 56559424). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição, durante a qual o interditando veio a falecer, consoante certidão de óbito inserta nos autos.
A Ação de Interdição objeta proteger os interesses daquele a quem falta o necessário discernimento, não possuindo capacidade para gerir os seus próprios negócios e praticar os atos necessários na vida civil.
Pelo que se observa dos autos, ocorreu um fato externo ao presente feito e que determina a sua extinção.
Vejamos: DINAMARCO qualifica como pressupostos negativos do julgamento de mérito “certos fatores externos ao processo que, quando se manifestam, impedem que a pretensão do autor seja julgada (meritum causae)...
São pressupostos negativos da sentença de mérito, segundo o art. 267 do Código de Processo Civil, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem, a morte de uma das partes em caso de litígio em torno de direitos personalíssimos e a confusão de direitos e obrigações em uma só das partes (incs.
V, VII, IX e X)” (Instituições de direito processual civil/ Cândido Rangel Dinamarco, 4ª. ed. – Malheiros Editores Ltda : São Paulo – SP, 2004, pág.135 - grifei).
Nesse diapasão, sendo a capacidade inerente à forma de manifestação da personalidade do indivíduo, é intransmissível, razão pela qual, com a morte do interditando, necessária a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda.
Lado outro, vemos que a causa de pedir, por conseguinte o próprio objeto da ação não mais subsiste.
Segundo o escólio de WAMBIER, “ao levar sua pretensão a juízo, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, em seu entender, decorre de tais fatos.
Em razão disso, isto é, deste conjunto complexo de fatos e de fundamentos jurídicos, é que o autor formula o seu pedido” (Curso avançado de processo civil, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier. 3. ed. rev., atual. e ampl., 3. tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág.126).
Os fatos reais, causa de pedir remota, sobre os quais se fundamentou o pedido exordial foram superados pelo evento da morte do interditando, fazendo desaparecer o próprio objeto da ação, posto que a pretensão do autor não se baseia mais na realidade factual, inexistindo previsão legal para seu pedido, este tornado impossível em face do nosso ordenamento jurídico.
Restou devidamente comprovado nos autos o falecimento do(a) interditando(a) depois do ajuizamento da presente ação, conforme certidão de óbito Num. 56559424 – Pág. 1.
Dessa forma, o presente feito perdeu seu objeto, ante a impossibilidade de transmissão do direito personalíssimo invocado, conforme dispõe o art. 485, IX, do CPC.
O pedido resta então prejudicado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a perda do seu objeto e impossibilidade de transmissão do direto invocado, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas na forma da lei.
Torno sem efeito eventual curatela provisória.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dispenso o trânsito em julgado, certifique-se e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
Demais providências.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 03:38
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:44
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
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03/12/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 15:54
Conclusos para despacho
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02/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
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20/11/2020 00:48
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 19/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 06:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 06:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 06:18
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2020 03:08
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 11/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 09:51
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
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01/08/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de EGIDIA JOSEFA DA CONCEICAO em 08/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 09:26
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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18/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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31/03/2020 09:56
Juntada de Certidão
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04/03/2020 11:36
Audiência entrevista realizada para 03/03/2020 09:15 Vara Única de Aroeiras.
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02/03/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 17:36
Juntada de Petição de cota
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09/12/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:05
Juntada de Certidão
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05/12/2019 13:00
Audiência entrevista redesignada para 03/03/2020 09:15 Vara Única de Aroeiras.
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14/10/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 09:42
Juntada de Petição de cota
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30/09/2019 11:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 11:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 11:21
Audiência entrevista designada para 03/12/2019 10:15 Vara Única de Aroeiras.
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30/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
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30/09/2019 11:13
Juntada de Certidão
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30/09/2019 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2019 13:08
Conclusos para despacho
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25/09/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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