TJPB - 0860835-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:39
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 21:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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10/03/2024 22:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860835-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: ANDERSON TENORIO LEAO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860835-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: ANDERSON TENORIO LEAO DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo em relação ao valor do débito exequendo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860835-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: ANDERSON TENORIO LEAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860835-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: ANDERSON TENORIO LEAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos documento pessoal com foto e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/10/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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