TJPB - 0809496-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809496-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
RÉU: DANILO SANTANA OLIVEIRA MONTEIRO.
SENTENÇA Vistos, etc; Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas neste processo.
Deferida a liminar de busca e apreensão - ID: 86359598.
Ausência de restrição no RENAJUD por insuficiência de dados do veículo, objeto da lide.
Petição dando conta de acordo extrajudicial, celebrado pelas partes, antes do cumprimento da liminar concedida - ID: 93936078. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que inexiste interesse no prosseguimento da presente demanda, por força do acordo extrajudicial celebrado pelas partes nominadas nos autos.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora apresentou no ID: 93936094, minuta do acordo extrajudicial subscrito pelos demandantes, visando a quitação do débito, antes do cumprimento da liminar deferida e, consequentemente, antes de formalizar a triangularização processual.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir do banco promovente, ante à informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas Iniciais adimplidas.
Honorários advocatícios/sucumbenciais, na forma avençada pelas partes acordantes.
Ausente inclusão da restrição veicular no RENAJUD, portanto, desnecessária a exclusão.
Arquivem os autos imediatamente, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 09:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:31
Determinada diligência
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03/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:21
Juntada de informação
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:12
Juntada de informação
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29/02/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DESPACHO Vistos, etc; Nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 02/2014, intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Cientificando-lhe de que a sua inércia quanto à indicação de depositário do veículo, poderá este Juiz nomear o devedor para o encargo.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:22
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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