TJPB - 0860294-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860294-36.2022.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA SERRANO DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07.10.2025, pelas 10:30 horas, na forma PRESENCIAL, para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelas partes, cujos róis deverão ser apresentados no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova.
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:34
Determinada diligência
-
23/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860294-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo da suspensão processual, INTIMO a parte promovente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dais, tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "Decorrido o prazo da suspensão, sem manifestação do Promovente, Intime-se o Demandante, por seu advogado, para dar prosseguimento a ação, requerendo o que entender ser de direito, no prazo 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 15/07/2024 12:53:40 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93752831" João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA em 05/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860294-36.2022.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA SERRANO DESPACHO Defiro o pedido de ID 93680634.
Assim, mantenham-se o processo SUSPENSO por 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Cancele-se a audiência de instrução designada para o dia 25.07.2024 (ID 90544282).
Decorrido o prazo da suspensão, sem manifestação do Promovente, Intime-se o Demandante, por seu advogado, para dar prosseguimento a ação, requerendo o que entender ser de direito, no prazo 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2024 12:53
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:53
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 23:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SERRANO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860294-36.2022.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA SERRANO DESPACHO As partes foram instadas à especificação de provas, tendo o Promovente acostado prova documental (ID 86230506) e requerido o depoimento pessoal do representante legal do Condomínio autor, bem como a oitiva de testemunhas (ID 86229798).
O Promovido, a seu turno, requereu o seu próprio depoimento pessoal e a prova testemunhal (ID 86145865).
O depoimento pessoal é modalidade de prova que só pode ser requerida pela parte adversa, vez que a sua finalidade precípua é a de obter a confissão.
Desta forma, indefiro os pedidos de tomada dos depoimentos pessoais das partes, porque ambas requereram o seu próprio depoimento pessoal.
Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 25.07.2024, pelas 09:00 horas, para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelas partes, cujos róis deverão ser apresentados no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova.
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2024 09:31
Determinada diligência
-
18/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860294-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860294-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SERRANO em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2023 21:14
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SERRANO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:33
Determinada diligência
-
17/04/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:08
Determinada diligência
-
14/02/2023 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
10/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BELA (05.***.***/0001-00).
-
06/12/2022 08:42
Determinada diligência
-
23/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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