TJPB - 0829975-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829975-22.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(*06.***.*51-02); banco cruzeiro do sul(62.***.***/0001-99); SERGIO BASTOS DA SILVA(*32.***.*57-34);
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de Sérgio Bastos da Silva.
Justiça gratuita deferida (Id. 46588332).
Após várias tentativas de citação, o oficial de justiça, em 18/03/2023, certificou que compareceu ao Setor da Administração de Recursos Humanos do Centro Administrativo do Estado da Paraíba, tendo sido informado que: “o promovido SÉRGIO BASTOS DA SILVA, CPF: *32.***.*57-34, único nome que está na relação de servidor do Estado da Paraíba, lotado na Secretaria da Educação do Estado, constando que é FALECIDO desde 08/08/2016". (Id. 70549456) Entretanto, equivocadamente, a parte demandante, após intimada para se manifestar sobre a certidão supra, requereu mais pesquisas de endereços e, por fim, a citação por edital (Id. 71221094 e 90160647).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o falecimento do promovido no ano de 2016, e se manteve inerte (Id. 91280619). É o relatório.
Decido.
O falecimento do demandado ocorreu no ano de 2016, conforme certidão extraída do site da Receita Federal do Brasil sendo, portanto, anterior a propositura da demanda.
Nos termos do art. 6o, primeira parte, do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte.” Havendo certidão de óbito com demonstração da morte do autor antes do ajuizamento da demanda, observa-se que a ação judicial foi proposta contra parte ilegítima para figurar no polo passivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0829975-22.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(*06.***.*51-02); banco cruzeiro do sul(62.***.***/0001-99); SERGIO BASTOS DA SILVA(*32.***.*57-34);
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de Sérgio Bastos da Silva.
Justiça gratuita deferida.
Após várias tentativas de citação, o oficial de justiça, em 18/03/2023, certificou que compareceu ao Setor da Administração de Recursos Humanos do Centro Administrativo do Estado da Paraíba, tendo sido informado que: “o promovido SÉRGIO BASTOS DA SILVA, CPF: *32.***.*57-34, único nome que está na relação de servidor do Estado da Paraíba, lotado na Secretaria da Educação do Estado, costando que é FALECIDO desde 08/08/2016". (Id. 70549456) Entretanto, equivocadamente, a parte demandada, após intimada para se manifestar sobre a certidão supra, requereu mais pesquisas de endereços e, por fim, a citação por edital (Id. 71221094 e 90160647). É o relatório.
Decido.
O falecimento do demandado ocorreu no ano de 2016, conforme certidão extraída do site da Receita Federal do Brasil sendo, portanto, anterior a propositura da demanda (comprovante em anexo).
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Após, venham-me conclusos para a pasta sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829975-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88278301, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829975-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:13
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 06:55
Outras Decisões
-
10/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 19:38
Juntada de diligência
-
29/11/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 01:05
Juntada de diligência
-
03/08/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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