TJPB - 0800576-24.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:07
Juntada de RPV
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30/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:07
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:58
Desentranhado o documento
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05/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 08:56
Desentranhado o documento
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05/02/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800576-24.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de correção de erro material quanto ao valor consignado na RPV de ID 104838429, mediante cancelamento da ordem de pagamento anteriormente expedida e confecção de nova RPV. (ID 106790034).
Com efeito, assiste razão ao município executado.
Explico.
Os cálculos apresentados no ID 100872150 informaram a quantia principal devida ao exequente no valor de R$ 7.786,02, montante relativo ao teto do Regime Geral de Previdência Social de 2024, sendo este o limite para pagamento através de RPV.
O advogado do exequente requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% da quantia principal devida, correspondente ao valor de R$ 2.335,80.
Ocorre que, ao ser expedida a RPV de ID 104838429, a Escrivania lançou a quantia principal total devida de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), adicionando à referida ordem de pagamento, ainda, a quantia de R$ 2.335,80, em benefício do advogado do exequente, referente aos honorários contratuais. É certo que, como os honorários contratuais não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Com efeito, a Fazenda Pública não é devedora de tal verba, a qual resulta de contrato estabelecido entre o advogado e o seu constituinte.
Como se vê, resta impossibilitada a expedição de RPV na qual conste como beneficiário da quantia referente aos honorários contratuais acordados com o exequente o seu advogado, pelo fato não figurar o mesmo como litisconsorte do crédito executivo, haja vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
Por fim, importa ressaltar que, expedida a ordem de pagamento da quantia principal na modalidade de RPV, e não sendo esta paga pelo devedor, o deferimento do pedido de destaque de honorários contratuais autoriza apenas a expedição de alvará de levantamento (da quantia sequestro ante o inadimplemento do RPV) do percentual de 30%, destacado da verba principal, separadamente, em benefício do advogado do exequente.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da ordem de pagamento expedida no ID 104838429, por incorreção dos valores nela assinalados, e determinar a expedição de nova RPV, consignando o valor principal devido de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), integralmente em benefício da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, tome a escrivania as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme a previsão legal (maior benefício do regime geral de previdência social, previsto na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021), remetendo-a ao Prefeito Constitucional ou Procurador do Município (art. 75, III, do CPC), com a advertência de que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). 2.
Escoado o prazo, a contar da entrega da RPV, certifique-se o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB) com o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, faça-se CLS dos autos para fins de bloqueio via Sisbajud.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:44
Deferido o pedido de
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30/01/2025 11:09
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800576-24.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] Vistos, etc.
Considerando a informação acostada aos autos no ID 106674720, indefiro o pedido de reexpedição de RPV (ID 106499074), haja vista a inexistência de falha na comunicação dos atos processuais à Procuradoria Jurídica do Município de Natuba/PB, bem como, a ocorrência de preclusão lógica da matéria concernente à impugnação dos valores executados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. 1.
Escoado o prazo para pagamento da RPV, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB) com o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, faça-se CLS dos autos para fins de bloqueio via Sisbajud. 3.
Havendo o pagamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:44
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
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27/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:11
Juntada de informação
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23/01/2025 13:44
Juntada de informação
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23/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:09
Deferido em parte o pedido de MUNICIPIO DE NATUBA - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
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22/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800576-24.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: FABRICIO FERREIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE NATUBA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FABRÍCIO DE FERREIRA SOUZA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB.
Aduz a promovente que foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Secretário Adjunto, na Prefeitura Municipal de Natuba/PB, trabalhando em regime de dedicação exclusiva, durante o período de 2018 a 2020, quando o vínculo foi rescindido, e que faz jus a indenização de férias acrescidas de terço constitucional correspondentes ao período trabalhado, verba inadimplida, em tese, pela edilidade.
Citada, a municipalidade apresentou contestação de 80190274, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes.
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte demandante requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação pela parte demandada das fichas financeiras correspondentes à integralidade do período trabalhado. (ID 89607021) Decisão deferiu o pedido de produção probatória documental. (ID 89681057).
Intimada para apresentar os documentos requisitados, a parte demandada deixou transcorrer in albi o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório, apesar de dispensado.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a pretensão que versa sobre a cobrança de 13º e férias contra a fazenda pública, prescreve em cinco anos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - "Ação declaratória de nulidade c/c reintegração ao cargo e cobrança de vencimentos" - Agente administrativo - Servidor municipal - Contratado antes da CF/88 - Dispensa - Arguição de inexistência do ato administrativo - Art. 19 do ADCT - Prazo prescricional contra a Fazenda Pública - Prescrição Quinquenal - Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINARAM.- Em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - O art. 19 do ADCT preconiza o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos, estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco anos de exercício continuado.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00733026520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00733026520128152001 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NOTURNO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO RENOVADO CONSECUTIVAMENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REMUNERAÇÃO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS EXTENSIVOS ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DEVER DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO DAS FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DESSES VALORES.ÔNUS DO ENTE FEDERADO.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHASFINANCEIRAS COMO PROVA DO ADIMPLEMENTO.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
PREVISÃO DO ART. 7º, IX, C/C O ART. 39, §3º, AMBOS DA CF.
REGIME DE PLANTÃO.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DA REMESSA (TJ/PB.
Quarta Câmara Cível Especializada.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0003337-93.2014.815.0751.
RELATOR: Marcos William de Oliveira, Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data de julgamento:13.10.2016 Data de Publicação DJe 21.10.2016).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551/STF.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, DE FORMA SIMPLES, E 13º SALÁRIO, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. - “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (TEMA 551/STF).
Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que a agravante teve seu contrato renovado sucessivamente por 8 (oito) vezes seguidas (2013 a 2016), o que me parece amoldar-se à tese de que tratam de renovações sucessivas injustificadas.
Neste cenário, a autora/agravante faria jus ao décimo terceiro salário dos anos de 2013 a 2016, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a novembro de 2014 podem ser objeto da condenação, eis que a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0827916-18.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021).
Observa-se que o autor pretende o pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes ao período de 2018 a 2020 e ajuizou a presente ação em 03/08/2023.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a agosto de 2018 podem ser pretendidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em agosto de 2023.
Ante o exposto, declaro a prescrição das verbas pretendidas referente ao período anterior a agosto de 2018.
DO MÉRITO Antes de passar à análise do pleito da parte autora, cumpre, por oportuno, esclarecer a que título o requerente se encontrava vinculado à Municipalidade.
Infere-se dos autos que entre os anos de 2018 a 2020, o promovente exerceu o cargo comissionado de Secretário Adjunto, na Prefeitura Municipal de Natuba, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas aos autos, sendo tal fato incontroverso, ante a ausência de impugnação específica.
Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Assim, o promovente faz jus à percepção das férias simples, acrescidas de um terço, uma vez que tais se direitos encontram previstos na Constituição Federal para os servidores públicos, tanto ocupantes de cargo efetivo, como de cargos comissionados, nos exatos termos dos arts. 7°, 37 e 39, §3°, da CF/88.
Outro não é o entendimento emanado do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto abaixo ementado AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATADO PARA DESEMPENHAR CARGO EM COMISSÃO -PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO -PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CONTRATO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO -PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VERBAS DEVIDAS - DISTINÇÃO DA HIPÓTESE ABARCADA PELO RE 596.478/RR, SUBMETIDA O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS de confiança, tem-se a prescindibilidade do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração.
Logo, há uma nítida distinção entre contratação nula - aquela em que se dispensa indevidamente a realização de concurso público, como a de prestadores de serviço, contratados a título de excepcional interesse público, como forma de burlar a necessidade de concurso público prévio, cujos contratos são renovados sucessivamente - e contratação válida.
Acaso considerada nula a contratação, o servidor fará jus apenas ao saldo de salários e FGTS, como previsto no citado acórdão paradigma.
Por outro lado, a contratação de servidor para desempenhar cargo em comissão, pode se realizar de forma direta, como foi o caso da autora, contratada como Diretora de Escola, de forma lícita e válida, conforme portaria de fl. 34.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016967420138150761, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 26-06-2018). É certo que a remuneração de férias acrescidas de um terço é valor constitucionalmente assegurado a qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo de trabalho que exerça.
In casu, a parte autora alega não ter recebido as verbas correspondentes a indenização de férias acrescidas de 1/3, referentes aos anos de 2018 a 2020.
Não se pode negar que as férias são um direito público subjetivo a que faz jus o servidor público ocupante de cargo comissionado.
Neste cenário, a autora faz à indenização de férias, de forma simples, acrescida da 1/3, referente ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2020, período não atingido pela prescrição quinquenal.
Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
No mesmo sentido, eis o julgado da Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Não havendo inversão do ônus da prova em sentença, não há que se falar em aludido vício.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO.
SALDO DE SALÁRIO E PLANTÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009334220138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 17-04-2018) O Município, em sua contestação, negou genericamente que o requerente fizesse jus ao pagamento das verbas requeridas.
Porém, competia à demandada a comprovação do regular pagamento, o que não ocorreu.
Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”.
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas cobradas.
Ressalte-se que a ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente unilateral.
Nesse sentido, destaco julgado do TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor municipal.
ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; P (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001831920138150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS COMO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - PROVA INSUFICIENTE - PRECEDENTES DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO. "A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0000199- 28.2013.815.0081; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 04/02/2016; Pág. 17) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015003420138150461, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 16- 02-2016) (grifei) Assim, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordial.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Reconhecido o vínculo e não tendo o Município apresentado prova do pagamento, impõe-se a procedência do pedido relativo ao pagamento indenização de férias e terço constitucional requeridos.
Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
A autora faz jus, indiscutivelmente, à indenização de férias inadimplidas, acrescidas de 1/3, referente ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2020, não atingido pela prescrição quinquenal.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, das verbas, na forma acima descrita.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral a fim de condenar o Município de Natuba/PB a proceder ao pagamento de férias simples, com acréscimo de 1/3 referentes ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2020.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (art. 99, da Lei 9.099/95) Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, após o decurso de 20 dias sem nenhum requerimento das partes, arquive-se o feito.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 28/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800576-24.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova documental apresentado pelo parte autora no ID 89607021.
Intime-se a parte demandada para acostar aos autos fichas financeiras da parte autora, correspondentes ao período laborado (2018 a 2020).
Prazo: 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:51
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
21/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/03/2024 09:28
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800576-24.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] Vistos, etc.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.153/2009 elegem a busca da conciliação como vetor hermenêutico, a impor uma atuação de todos os entes públicos pautada na solução consensual de conflitos, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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