TJPB - 0800177-29.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800177-29.2022.8.15.0401 [Piso Salarial] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Custas e taxa judiciária.
Gratuidade deferida em parte.
Intimação.
Ausência de recolhimento.
Intimação.
Decurso do prazo “in albis”.
Indeferimento da inicial.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por THIAGO JORGE DE OLIVEIRA, de qualificação nos autos, em face de MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, igualmente qualificados, pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Deferida, em parte, a gratuidade processual, intimou-se o autor ao recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 80563695).
Apesar de registrar ciência eletrônica, não olvidou entretanto, de atender a determinação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora instada a demonstrar a sua hipossuficiência, nos termos do despacho ID 80563695.
Este tem sido o entendimento sumular, e doutrinário: “Seja como for, conforme mencionado, em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º).
Em relação a pessoa jurídica, a Lei manteve um tratamento mais rigoroso, uma vez que estabeleceu expressamente a mencionada presunção apenas em favor da pessoa natural” (Novo Código de Processo Civil Anotado.
ESA/OAB.
ISBN: 978-85-62896-01-9.
Porto Alegre: 2015).
Observe-se que lhe foi concedida a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Isto posto, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:01
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800177-29.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado da Paraíba contra o Município de Aroeiras, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Após tramitação regular, a parte autora requereu a substituição do polo ativo pelo sócio Thiago Jorge de Oliveira.
A gratuidade foi deferida ao ente sindical no Num. 58709343.
Contudo, desistindo este de prosseguir com a demanda, houve substituição pelo Sr.
Thiago Jorge de Oliveira, cirurgião-dentista [Nums. 64225431 e 64225432], que se habilitou no Num. 75399971, e requereu a gratuidade processual na forma da petição Num. 75399967.
Passo a decidir.
Em decisão paradigma, a Ministra Nancy Andrighi entendeu ser possível a substituição polar, em homenagem aos princípios da efetividade e economia processual e instrumentalidade das formas, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Segundo o voto da relatora, a isto acrescenta-se a ausência de prejuízo, posto que os fundamentos fáticos e jurídicos permanecem hígidos e pertinentes (REsp 1.826-537/MT - 3ª Turma/STJ).
Isto posto, diante da principiologia adotada por essa magistrada e, tendo-se em vista que a alteração pretendia não importa em prejuízo ao Município requerido, defiro o pedido de substituição do polo ativo, e determino que a Serventia Judicial promova a retificação processual junto ao sistema, mediante certidão nos autos.
Lado outro, promovida a substituição, é mister que se reavalie a necessidade de recolhimento das despesas processuais.
Nesse sentido, considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Intime-se o(a) demandante, ou seja, o substituto processual Thiago Jorge de Oliveira, através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas (metade), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Retifique-se a autuação, mediante a substituição ativa do Sindicato, na forma dispositiva desta decisão.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (AUTOR)
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11/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 04:43
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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