TJPB - 0801639-40.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:22
Juntada de cálculos
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01/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:45
Juntada de cálculos
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30/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 09:26
Juntada de Alvará
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22/08/2024 09:25
Juntada de Alvará
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22/08/2024 09:25
Juntada de Alvará
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801639-40.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MANOEL GOMES DA CRUZ.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MANOEL GOMES DA CRUZ, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id.87671753) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87671753 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 12:43
Homologada a Transação
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12/04/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801639-40.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MANOEL GOMES DA CRUZ.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o procedimento comum, proposta por MANOEL GOMES DA CRUZ em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, e que no dia 02/07/2021 foi descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Embora tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID.79792496).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 80812252) com preliminar de falta de interesse de agir e conexão com outro feito.
No mérito, pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação.
Réplica no evento retro. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte promovente não reconhece o negócio discutido no feito, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que o autor é aposentado do INSS, e que no dia 02/07/2021 foi descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Pediu medida judicial para devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do título de capitalização), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de título, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios) dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que apenas foi realizado um desconto pontual, contudo em valor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso durante aquele período porquanto percebe mensalmente apenas um salário mínimo, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:08
Recebidos os autos.
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28/08/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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09/08/2023 07:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL GOMES DA CRUZ (*25.***.*64-72).
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07/07/2023 08:01
Outras Decisões
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06/07/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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