TJPB - 0861218-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:21
Juntada de informação
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07/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO CAVALCANTI RAMALHO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861218-13.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SERVIO TULIO CAVALCANTI RAMALHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DOLO A INDUZIR EM ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL QUE ERA ALMEJADO, DANDO LUGAR A ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA, AFASTADA.
PEDIDO QUE NÃO É DE ANULAÇÃO, MAS DE CONVERSÃO DO TEOR DO CONTRATO CONFORME A UM EMPRÉSTIMO.
INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DO INDÉBITO.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
DOLO QUE NÃO SE COMPROVA.
ABSOLUTA FALTA DE PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE ERA DEVERAS CLARO, DESDE O TÍTULO, DO QUE SE TRATAVA A CONTRATAÇÃO, COMO ADESÃO A CARTÃO, COM A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO DE SAQUE IDEM.
CLÁUSULAS DEVIDAMENTE DESTACADAS COMO MANDA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EM JUÍZO, SEM IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE.
CONFISSÃO DE QUE NÃO LEU O CONTRATO.
ROMPIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
REPARAÇÕES DESCABIDAS E PREJUDICADAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
SÉRVIO TÚLIO CAVALCANTI RAMALHO, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz o autor, servidor público estadual, ter buscado o banco réu para contratar um empréstimo consignado tradicional em fevereiro de 2015, ocasião em que acabou sendo enganado com a realização de outra operação, adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo creditado via TED o valor de R$ 15.037,00 em sua conta antes mesmo do desbloqueio ou utilização do cartão, sem ignorar a ocorrência de descontos em folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do plástico, incorrendo os encargos e juros abusivos dessa modalidade sobre a diferença.
Narra que em razão da forma de funcionamento desta operação a dívida não teria previsão de término, mesmo após R$ 113 mil já pagos pelo autor, o que considera ser uma situação de abusividade, reputando a dívida, assim, impagável, ressaltando a acusação de ter sido ludibriado e induzido a erro dolosamente.
Isto dito resumidamente, veio pedir: 1) tutela provisória para determinar à parte ré a abstenção de proceder aos descontos no seu benefício previdenciário; 2) no mérito, a declaração de nulidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado; 3) cancelar o saldo devedor; 4) devolução em dobro dos valores cobrados a maior; 5) indenização por danos morais; 6) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado simples.
Deferida a justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela provisória em virtude da falta de probabilidade do direito, devido à clara discrmininação da natureza do negócio jurídico como adesão a cartão de crédito consignado e por haver autorização expressa ao desconto mensal do mínimo da fatura, além da falta de perigo de dano, por estar o autor suportando estes desflaques desde 2015 (id. 82466293).
Contestação do banco réu (id. 85950844), rechaçando os efeitos de revelia, além de arguir prejudicial de mérito decadencial do direito do autor, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, e prescrição parcial quanto à pretensão de cobrança.
No mérito, o banco aponta à clareza do instrumento contratual, explica o funcionamento desta modalidade de crédito e aduz que o autor, consumidor, fez vasto uso do limite do cartão mediante saque e realização de compras, procedendo voluntariamente ao pagamento da fatura por anos.
Demonstra que houve a disponibilização do crédito do saque na conta do consumidor, de acordo com a indicação no instrumento contratual e que houve desbloqueio e efetivo uso do plástico.
Ressalta o destaque das cláusulas contratuais.
Enfim, pede a improcedência.
Réplica do autor (id. 86113276).
Designada audiência de instrução (id. 87191889), em atendimento aos pedidos das partes, para tomada de depoimento pessoal de cada uma.
Juntada de documentação nova pelo autor (id. 90316939).
Realizada a instrução (id. 90403103), sendo formulados pedidos pelo autor para declaração de revelia do banco e concessão de outra tutela provisória, além de abertura de prazo às partes para apresentação de razões finais, cabendo ao banco promovido falar, ainda, sobre a documentação nova juntada pelo autor.
Declarada a revelia do banco e indeferida a segunda tutela provisória requerida (id. 90969240).
Razões finais pelo autor (id. 91629045) e banco réu (id. 92148319).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, saliento que o banco réu não levantou preliminares, mas prejudiciais de mérito, por decadência do pedido de anulação do contrato e por prescrição do pedido de repetição em dobro do indébito.
Em que pese o autor realmente acusar o banco de dolosamente o induzir a erro e enganá-lo na contratação e formular pedido de anulação do termo de adesão ao cartão de crédito, a interpretação do conjunto de sua postulação não permite deduzir que busca tal efeito, de retorno ao status quo ante.
Com efeito, a anulação do contrato levaria ao desfazimento de todos os atos então baseados neste contrato, implicando, portanto, na devolução de tudo o que foi pago pelo autor ao banco; ressalto, tudo, o valor integral.
Enquanto,
por outro lado, também caberia a ele devolver ao banco aquele crédito recebido em conta via TED em 2015 - o que nem se manifestou a respeito; não expondo qualquer interesse nisso.
São medidas que equivalem a fazer com que tal negócio nunca, jamais tivesse existido.
Significaria uma completa extinção da relação contratual com o banco, sem qualquer chance de mantê-la e aproveitar os atos praticados de algum modo.
No entanto, o próprio autor formula, em seguida ao pedido de anulação, que seja feita a repetição em dobro do que foi pago a maior.
Ou seja, quer reaver apenas uma parte do pagou ao banco; parte essa em excesso.
Mas, excesso ao quê? Ao paradigma eleito por ele mesmo: um empréstimo consigno tradicional, que alegadamente era a intenção inicial ao procurar o banco.
Tanto é que pediu, “subsidiariamente”, a conversão do negócio então impugnado (de cartão de crédito) nessa modalidade (empréstimo).
Ou seja, extrai-se dos pedidos formulados pelo autor que ele não quer mesmo o desfazimento “pelo pé” do contrato de cartão de crédito, com a devolução de tudo pago ao banco - e, aliás, até a devolução por ele do que crédito que assume ter recebido do réu.
Em sentido diverso, ele quer somente o reconhecimento de que o contrato deveria ter sido de empréstimo, simplesmente, com a manutenção da relação - e de todos os atos praticados - desta forma.
No final das contas, seus pedidos levam a uma única interpretação possível: quer ele o reconhecimento, sim, do suposto engodo, e de que o contrato possui natureza e teor de um empréstimo consignado tradicional, convertendo-se os seus termos em adequação para esta modalidade de crédito; isto é, mantendo-se uma relação contratual com o réu e não desfazê-la.
Logo, não há que falar em subsidiariedade do pedido de conversão.
Consoante a interpretação de boa-fé da sua postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), se trata de pedido principal mesmo, consequência do reconhecimento do engodo, para vir a resultar na pretensão condenatória à repetição do indébito e à indenização moral.
Portanto, em se considerando que o autor não está pedindo a medida que sujeita-se à decadência, qual seja, a completa anulação do contrato e extinção total de sua relação com o banco, mas uma outra providência - a manutenção da relação e conversão do pacto aos termos de um empréstimo -, não existe justa causa ao réu para se alegar decadência, já que o caso não se amolda à hipótese do direito de pleitear anulação, sendo por isso que REJEITO tal prejudicial.
Todavia, a outra prejudicial, de prescrição, merece total acolhimento, nos exatos termos defendidos pelo banco réu, fundados no art. 27 do Código de Defesa Consumerista, pois a pretensão condenatória material (repetição em dobro do indébito) sujeita-se a um prazo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação até a última prestação dentro deste lapso - no caso, só seriam inclusas as prestações com vencimento a partir de 31 de outubro de 2018.
Sem maiores delongas, ACOLHO a prejudicial prescricional, para delimitar exata e formalmente o lapso de incidência de eventual condenação à repetição do indébito, nos termos formulados pelo autor.
Resolvidas, assim, todas as questões anteriores ao mérito, ressaltando que houve a decretação de revelia do banco, consoante id. 90969240, e que não foi requerida prova outra a ser produzida, passo finalmente ao julgamento do mérito.
E, adianto, é o caso de improcedência.
O autor alega que foi ludibriado, enganado literalmente, pelo banco promovido, a ponto de induzi-lo ao erro de crer que contratava um empréstimo consignado tradicional ao invés do cartão de crédito que se opera desde 2015.
Só que não há uma prova sequer nos autos da prática desse engodo por algum preposto do banco.
Há uma carência de ordem absoluta neste sentido, de elementos que denotem um comportamento do banco, através do seu preposto, durante a contratação, de conduzir o autor a acreditar que estava assinando um contrato de empréstimo consignado de forma tradicional.
Ressalto: a prova dessa suposta conduta dolosa de indução a erro condicionava-se temporalmente aos momentos imediatamente anterior e concomitantemente ao tempo em que o autor firmava sua assinatura no instrumento contratual.
Prova de que, durante esse lapso, havia alguém vinculado ao banco lhe dizendo que o contrato lhe posto à vista correspondia à contratação de um empréstimo nos termos almejados, levando-o a crer na plena e efetiva aquisição desse específico tipo de mútuo.
Mas não há; simplesmente não há nada disso nos autos, a exemplo de uma gravação do momento em que conversavam à época da contratação, prints de WhatsApp, etc.
Nada.
Por outro lado, e mesmo que houvesse uma prova no sentido - o que ressalto não ser o caso -, a contratação do cartão de crédito ainda seria fruto direto da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Apesar do diploma consumerista falar em culpa, a doutrina e jurisprudência nos ensinam que tal norma trata mesmo é do rompimento de nexo de causalidade, ou melhor, do simples não estabelecimento do liame causal a configurar a responsabilidade suscitada do fornecedor, visto que isso é aferido objetivamente numa relação de consumo, sendo aí dispensado o exame de sua culpa lato sensu, sabe-se.
Com efeito, a jurisprudência preconiza que o ordenamento civil pátrio (art. 403 do Código Civil) acolheu a teoria da causalidade direta e imediata para se identificar como nexo causal suficiente a estabelecer responsabilidade civil apenas aquele antecedente que determina o resultado como consequência sua, direta e imediata.
Vejam-se exemplos da aplicação dessa teoria: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Extravio de cartão magnético.
Contratação de empréstimo consignado desconhecido pelo autor.
Descontos das parcelas dos empréstimos realizados na conta de recebimento de benefício previdenciário.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais.
Sentença de parcial procedência que determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e dos débitos dele advindos e condenou o banco à devolução de forma simples dos valores do benefício retidos na conta. 1- A alegação de utilização da senha pessoal, por si só, não tem o condão de eximir as instituições bancárias do dever de prestar serviço eficiente, transparente e seguro, inclusive e notadamente diante de transações notoriamente suspeitas. 2- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que deve ser constatada ante as circunstâncias do caso concreto, como causa direta e imediata do dano, sem a concorrência de outros fatos relevantes para o resultado danoso. 3- Despersonalização dos serviços bancários promovida pelos avanços tecnológicos que minimiza os custos das operações e facilita a sua utilização pelos usuários, mas também cria novas situações de risco para os consumidores, a exigir a adoção ou o reforço de medidas de segurança por parte do fornecedor do serviço. 4- Réu que alegou unicamente a utilização de senha pessoal pelo autor, como forma de exclusão da sua responsabilidade.
Operações que se revelam notoriamente suspeitas.
Inúmeras transações destoantes do perfil do autor, que movimentava sua conta bancária uma vez por mês, apenas para sacar o benefício previdenciário. 5- Instituição financeira que falhou no seu dever de guarda e deve assumir os riscos de seu empreendimento.
Presente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso. 6- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00310588920198190021 202200121840, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 11/08/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ROUBADO/CLONADO - RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. - Segundo a teoria da causalidade direta e imediata, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, entre a conduta e o dano deve haver uma relação direta e imediata - Não há nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da instituição financeira que concede um financiamento ao consumidor para aquisição de veículo que posteriormente se verifica ser produto de crime, principalmente se toda a negociação de compra e venda se deu estritamente entre este último e o vendedor (TJ-MG - AC: 10000190549881001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO NA PRESCRIÇÃO E MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL.
ART. 14, § 4º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA FARMÁCIA QUE É OBJETIVA, MAS DEPENDE DA PROVA DE CULPA DO FARMACÊUTICO.
PROFISSIONAL QUE SEGUIU AS PRESCRIÇÕES DO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
CONDUTA CULPOSA INCONTROVERSA.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM CONTRADIÇÃO COM DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL.
ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL APLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ERRO DO MÉDICO QUE NÃO DEU CAUSA AO EVENTO MORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR 0017088-67.2009.8.16.0017 Maringá, Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 28/02/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2019) Pois, neste caso, se não fosse a desatenção do consumidor aos termos do contrato, a adesão a cartão de crédito - e o consequente desconto de valores o qual vem reclamar - não teria acontecido.
Como já dito noutras ocasiões, bastava ao autor ter lido o título do instrumento contratual lhe posto à vista, sob id. 81483413, ao qual lançou sua firma, que se depararia com a divergência do objeto envolvido, pois ele se mostrou consciente da diferença entre um empréstimo e um cartão de crédito.
Não há muito o que tergiversar sobre o ponto.
Em que pese o autor, consumidor, se dizer completamente ignorante acerca de matéria bancária e financeira, restou muito óbvio que ele sabe distinguir uma modalidade de crédito e outra.
Digo: ele tinha completa consciência de que um cartão de crédito não é um empréstimo e que ambas as espécies não se confundem.
Tanto sabe distingur que, a par disso, promoveu esta ação, justamente sob a alegação em premissa de que uma coisa não equivale à outra.
Do contrário, se fosse algo equivalente, não haveria interesse de agir contra o banco réu.
E bem, ainda que ouse-se questionar esse discernimento, chamo a atenção para a simples diferença entre os termos empregados no caso: são lógica e nitidamente distintas as expressões “empréstimo” e “cartão de crédito”.
Apenas essa clara diferença textual seria mais que suficiente para o autor se atentar para o fato de o contrato não estar versando o objeto que ele queria, o empréstimo.
Este Juízo já deixou bastante claro nas duas vezes em que decidiu os pedidos de tutela provisória que o instrumento contratual firmado entre as partes era bastante claro quanto ao objeto da avença: à natureza do negócio jurídico.
Tratou-se inequivocamente da adesão a um cartão de crédito, e não a contratação de um empréstimo consignado, com o título do contrato deveras explícito neste sentido, inclusive acerca da presença de pacto e autorização para desconto em folha de pagamento (consignação), vide id. 81483413.
O consumidor firmou o contrato, que contava com cláusulas destacadas acerca da autorização para desconto em folha de pagamento, da forma de funcionamento do cartão e, ainda, da igual contratação de saque, que somente significa uma utilização de parte do valor concedido a título de limite como mútuo - estando sujeito às condições de operação procedente do uso de cartão de crédito normalmente; não há qualquer irregularidade no sentido.
Enfim, o destaque das cláusulas satisfez suficientemente o disposto no art. 54, § 4º, do CDC, ao sentir deste Juiz, sobretudo pelas informações mais importantes já virem constantes no título do instrumento, em letras graúdas, negritadas e em itálico, o que dá a distinção visual suficiente e necessária para o almejado destaque, afora a localização disso, logo na primeira linha de todo o texto daquele documento; era a primeira coisa a ser vista.
Logo, a desatenção do autor, consumidor deveras consciente da diferença entre as modalidades de crédito, foi a causa determinante para romper o nexo de causalidade da responsabilidade que quer atribuir ao banco e que, por se tratar de conduta própria às suas forças, não havendo que falar em hipossuficiência informacional oponível no sentido, denota sua inteira e exclusiva culpa pelo acontecido.
Tivesse ele sido enganado ou não - o que não há prova alguma, destaco mais uma vez -, a leitura mais atenta do instrumento contratual teria sido suficiente para se atentar à diferença do produto contratado a instá-lo uma contrariedade à pactuação.
Mas assim o autor não fez.
E pior, não só assinou o contrato, como se utilizou largamente do cartão de crédito e do crédito resultante do saque disponibilizado, como o banco réu comprovou na contestação, e isso por anos.
Com efeito, as alegações contidas no depoimento do autor em audiência, de que não foi devidamente instruído pelo correspondente bancário acerca da natureza da operação que contratava em 2015, não se revelam, em termos de qualidade e de valor enquanto prova, como suficientes para suplantar ou superar logicamente o seu dever pessoal e inerente como consumidor de atentar para a natureza e o tipo de produto que está contratando, e isso seria resolvido com uma simples diligência de leitura do contrato, sendo que tão somente a vista sobre o título do instrumento já o faria consciente de que o ofertado não se tratava de um simples empréstimo tradicional, antes que ele apusesse sua assinatura no documento.
Bastava uma simples diligência dessas do autor, consumidor, de se atentar à leitura de informações básicas do contrato lhe submetido, para perceber o produto que contratava.
A propósito, destaco que o autor confessou em Juízo que não leu o contrato, tendo confiado no que alega ter sido lhe dito pelo correspondente bancário - alegação essa desacompanhada de qualquer prova a corroborar, vale ressaltar novamente.
Por oportuno, também destaco que ele reconheceu sua assinatura no contrato, sem aventar em nenhum momento um pedido de impugnação à autenticidade, tendo se limitado a pedir o depoimento pessoal de preposto do banco que, por sua vez, foi inútil para o deslinde da causa.
Ainda, disse também o autor de que foi cientificado acerca do recebimento do cartão em seu domicílio; que inclusive se utilizou desse cartão por um bom tempo, o que corrobora o que foi deduzido pelo banco na contestação, quanto à utilização de crédito não só na forma do saque como das diversas despesas que foram registradas durante o uso do cartão, tornando estes fatos incontroversos.
Por outro lado, saliento que consta no contrato cláusula explicando que o desconto consignado corresponde somente a um valor mínimo e não ao total da fatura do cartão de crédito, de modo que o débito procedido em contracheque jamais teria a condição de per si quitar a prestação mensal do cartão, deixando rolar, consequentemente, um saldo devedor nas faturas de meses seguintes, este submetido àqueles encargos moratórios demasiadamente onerosos e típicos dessa modalidade de crédito (como é consabido por toda a sociedade brasileira), e isto por vários anos (o contrato é de 2015 e o autor só ajuizou a demanda em 2023, não supreendentemente, quando já decorreu grande período de rolagem de dívidas com tais acréscimos, não sendo crível esperar um valor diminuto).
E ainda, de que havia cláusula explicando que esse valor mínimo seria majorado conforme houvesse aumento da margem de reserva consignável, de acordo com a legislação, o que esclarece o alegado pelo autor acerca da subida do valor da prestação ao longo do tempo.
Isto posto, ressoa contraditória a postura e alegações do autor nos autos: como é que diz não ter buscado a contratação de cartão de crédito mas, recebendo em mãos um plástico supostamente desconhecido, não desejado, e mesmo assim faz ampla utilização dele por anos sem honestamente imaginar uma forma de pagar as faturas pelo respectivo consumo, em proporção ao tanto de gasto efetuado? É evidente a incongruência; clara aos olhos de qualquer um.
Não se atente contra a inteligência deste Magistrado.
Anos após o incontroverso uso do plástico e consumo inclusive do mútuo sacado, não poderia o autor, jamais, se valer da própria torpeza - a desatenção na contratação - para vir pedir a anulação do contrato ou sua conversão a um empréstimo, para objetivar um benefício de buscar reduzir sua dívida, agora que esta alcançou um patamar elevado.
Nemo auditur propriam turpitudinem allegans é o brocado latino que esculpe essa vedação implícita dada pelo ordenamento jurídico pátrio à conduta de alguém procurar se beneficiar a partir da própria torpeza, extraído do princípio da boa-fé objetiva.
E isto é o que parece estar buscando o autor nestes autos: uma vantagem indevida, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, a denotar sua litigância de má-fé, dada a clarividente redação do termo de adesão a cartão de crédito com desconto em folha de pagamento anexado sob o id. 81483413.
Em tempo, também creio ser oportuno esclarecer que o cerne desta demanda se restringe somente à discussão sobre o alegado engodo quanto à forma de crédito contratada (se consoante um empréstimo ou um cartão consignado) e não quanto à abusividade dos encargos moratórios, de modo que eventual discussão sobre o valor hoje alcançado pela dívida é irrelevante, por não constituir o objeto da postulação.
Afinal, mesmo que tenha promovido discussão quanto à abusividade da taxa de juro prevista no contrato, esta se dá por consequência da discussão anterior quanto à forma de crédito, ao salientar a diferença das taxas aplicadas nas distintas modalidades de crédito (empréstimo convencional e cartão de crédito), sem esquecer que, neste valor atual da dívida, se encontram também as compras realizadas através do plástico e não somente o mútuo conforme saque.
Com efeito, em estando perfeitamente regular o contrato de adesão do cartão de crédito, não há justa causa para sua conversão à modalidade de empréstimo consignado, o que é prontamente rechaçado.
E bem, se tudo isso decorreu de culpa exclusiva do autor, não houve acidente de consumo a caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual a pretensão reparatória no sentido resta prejudicada.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e por consequência a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO CAVALCANTI RAMALHO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861218-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como disposto no termo da audiência de instrução (id. 90403103), procedo à apreciação dos pedidos do autor quanto à 1) decretação de revelia do banco promovido e 2) de renovação do pedido de tutela provisória, para suspensão dos descontos consignados relacionados ao contrato discutido nos autos, consoante argumentos deduzidos oralmente perante o Juízo.
A juntada do aviso de recebimento referente à carta de citação do banco promovido foi efetuada em 16 de janeiro de 2024 (id. 84343345), data em que ainda vigorava a suspensão dos prazos processuais por determinação do art. 220 do Código de Processo Civil, o que fez protrair o termo inicial da contagem do prazo de oferta de contestação para o dia útil seguinte, 22 de janeiro de 2024, prazo que veio a se encerrar em 9 de fevereiro deste ano, sem interrupção por feriado ou ponto facultativo.
Logo, a apresentação de contestação somente em 21 de fevereiro (id. 85950844) torna o banco promovido realmente revel, pelo que DECRETO sua revelia, daí ensejando-lhe os efeitos do art. 344 do CPC, de presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Contudo, imperioso salientar, como bem aduziu o banco em sua contestação, que essa presunção é apenas relativa e por isso admite discussão sobre a matéria fática e até produção de prova em contrário, consoante pacífica jurisprudência sobre a questão.
Ressalto, inclusive, as hipóteses de afastamento dessa presunção ditadas pelo dispositivo seguinte, art. 345 do CPC, cujo inciso IV parece se imbricar com a ausência da probabilidade do direito que fundamentou o indeferimento da tutela provisória requerida originalmente na inicial (id. 82466293).
Aliás, parece que o autor não se atentou para o supracitado fundamento.
Na referida decisão, este Magistrado anotou que o contrato anexado pelo próprio autor à inicial (id. 81483413) possuía uma redação bastante clara e inequívoca de se tratar de um termo de adesão a cartão de crédito consignado contando com autorização para desconto em folha de pagamento - título encontrado nas duas primeiras linhas deste documento, em negrito e itálico, consoante inteligência atribuída ao art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, obviamente incidente neste caso - o que foi suficiente para se afastar a probabilidade do direito, requisito cumulativo disposto pelo art. 300 do CPC e cuja não satisfação implica no indeferimento ao requerimento de tutela, mesmo que houvesse discussão acerca do perigo de dano.
Bem, este fundamento detém uma natureza auto sugestiva: bastava ao autor ler atentamente ao título do instrumento contratual que tomaria ciência de não estar negociando a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, como ele alegou na inicial e reiterou em Juízo, mas a aquisição de um cartão de crédito, também consignado.
E se ele tivesse prosseguido com a leitura das demais informações constantes neste contrato - que não são ambíguas nem de difícil compreensão, vale dizer, principalmente para alguém com a instrução que o autor possui -, teria observado, na cláusula IV, sobre as características do cartão de crédito, que contratava ali não só o plástico como também um saque, que na prática equivale a um empréstimo, só que por essa outra forma de obtenção de mútuo, através de um cartão, ficando sujeito às regras bem como juros e demais encargos moratórios específicos desta modalidade de crédito.
Com efeito, as alegações contidas no depoimento do autor em audiência, de que não foi devidamente instruído pelo correspondente bancário acerca da natureza da operação que contratava em 2015, não se revelam, em termos de qualidade e de valor enquanto prova, num exame feito em sede de cognição sumária, restrita à apreciação da probabilidade do direito, como suficientes para suplantar ou superar logicamente o seu dever pessoal e inerente como consumidor de atentar para a natureza e o tipo de produto que está contratando, e isso seria resolvido com uma simples diligência de leitura do contrato, sendo que tão somente a vista sobre o título do instrumento já o faria consciente de que o ofertado não se tratava de um simples empréstimo tradicional, antes que ele apusesse sua assinatura no documento.
Bastava uma simples diligência dessas do autor, consumidor, de se atentar à leitura de informações básicas do contrato lhe submetido, para perceber o produto que contratava.
A propósito, destaco que o autor confessou em Juízo que não leu o contrato, tendo confiado no que alega ter sido lhe dito pelo correspondente bancário - alegação essa desacompanhada, vale o registro, de qualquer outra prova a corroborar.
Por oportuno, também destaco que ele reconheceu sua assinatura no contrato; que foi cientificado acerca do recebimento do cartão em seu domicílio; que inclusive se utilizou desse cartão por um bom tempo, o que corrobora o que foi deduzido pelo banco na contestação, quanto à utilização de crédito não só em forma do saque autorizado como também das diversas despesas que foram registradas durante o uso do plástico.
Por outro lado, saliento que consta no contrato cláusula explicando que o desconto consignado corresponde somente a um valor mínimo e não ao total da fatura do cartão de crédito, de modo que o débito procedido em contracheque jamais teria a condição de per si quitar a prestação mensal do plástico, deixando rolar, consequentemente, um saldo devedor nas faturas de meses seguintes, este submetido àqueles encargos moratórios demasiadamente onerosos e típicos dessa modalidade de crédito (como é consabido por toda a sociedade brasileira), e isto por vários anos (o contrato é de 2015 e o autor só ajuizou a demanda em 2023, não supreendentemente, quando já decorreu grande período de rolagem de dívidas com tais acréscimos, não sendo crível esperar um valor diminuto).
E ainda, de que havia cláusula explicando que esse valor mínimo seria majorado conforme houvesse aumento da margem de reserva consignável, de acordo com a legislação, o que esclarece o alegado pelo autor acerca da subida do valor da prestação ao longo do tempo.
Em tempo, também creio ser oportuno esclarecer que o cerne desta demanda se restringe somente à discussão sobre o alegado engodo quanto à forma de crédito contratada (se consoante um empréstimo ou um cartão consignado) e não quanto à abusividade dos encargos moratórios, de modo que eventual discussão sobre o valor hoje alcançado pela dívida é irrelevante, por não constituir o objeto da postulação.
Afinal, mesmo que tenha promovido discussão quanto à abusividade da taxa de juro prevista no contrato, esta se dá por consequência da discussão anterior quanto à forma de crédito, ao salientar a diferença das taxas aplicadas nas distintas modalidades de crédito (empréstimo convencional e cartão de crédito), sem esquecer que, neste valor atual da dívida, se encontram também as compras realizadas através do plástico e não somente o mútuo conforme saque.
Pelo visto, as alegações de fato formuladas pelo autor estão em contradição com a prova constante dos autos, consoante art. 345, inciso IV, do CPC, o que afasta a probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da tutela então requerida, assim inviabilizada, pelo que a INDEFIRO novamente.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para alegações finais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 07:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO CAVALCANTI RAMALHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861218-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requereu a oitiva pessoal do réu que, em se tratando de instituição bancária, haverá de prestar depoimento pessoal na pessoa de seu representante legal ou outra pessoa, desde que munida de poderes para tanto.
Assim sendo, também DEFIRO o pedido de prova oral formulado pelo autor.
DESIGNO audiência de instrução para a tomada de depoimento pessoal da partes, a ser realizada dia 14/05/2024, às 9h30min, presencialmente, nesta unidade judiciária, consoante disponibilidade de pauta.
INTIME-SE.
Providências necessárias pela Escrivania.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2024 14:31
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:29
Juntada de informação
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO CAVALCANTI RAMALHO em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:44
Outras Decisões
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861218-13.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento relativos ao cartão de crédito fornecido pela parte promovida, sustentando ter sido ludibriado e induzido ao erro dolosamente, pois pretendia contratar um empréstimo comum, não via cartão de crédito.
No entanto, em que pese as alegações autorais, entendo que o contrato acostado aos autos pelo próprio autor no ID nº 81483413 é claro ao discriminar a natureza do negócio jurídico, inclusive com autorização expressa para o desconto mensal do mínimo da fatura do cartão de crédito, o que, ao menos neste momento de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito autoral quanto à alegação de ter sido enganado.
Ponto outro, entendo não haver perigo de dano, uma vez que o autor já sofre com tais desfalques desde o ano de 2015 e somente em 2023 é que veio se insurgir contra eles.
Assim, sem maiores delongas, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
P.I.
Deixo para momento oportuno a realização de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se o banco para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861218-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem em dúvida sua alegação de hipossuficiência, autorizando este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, o autor anexou contracheques com vencimentos líquidos girando em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não é quantia módica, superando a renda média normalmente vista por este Juiz com a rotina forense.
Ademais, reside em bairro nobre da Capital, o que frequentemente é sugestivo de alto padrão de vida pessoal e/ou familiar, pois, incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o autor também para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:01
Determinada diligência
-
31/10/2023 08:59
Juntada de Petição de procuração
-
31/10/2023 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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