TJPB - 0807219-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:14
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807219-42.2023.8.15.2003 AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisional, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial, visando a revisão do contrato: DADOS DOS CONTRATOS: Contrato: em anexo.
Nº do contrato: 377.458.889 Quantidade De Parcelas: 96 Valor Das Parcelas: R$ 1.277,30 Taxa De Juros Efetiva:1,050000% ao mês Valor Liberado: R$ 75.816,95 Vencimento Da 1ª Parcela: 10/10/2019 Vencimento Da Última Parcela: 10/09/2027 Distribuição deste processo para este Juízo em 29.10.2023 É o relatório.
Decido.
Ao realizar consulta no P.J.E, constata-se a existência do processo n. 0847122-90.2023.815.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – acervo A, exatamente idêntico a este e que fora ajuizado em 24.08.2023.
O ajuizamento desta ação se deu 29/10/2023.
Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do C.P.C. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0847122-90.2023.815.2001.
Havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C; Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”.
Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min.
Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo nosso).
ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 10:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/10/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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