TJPB - 0806162-86.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806162-86.2023.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio, Rescisão / Resolução].
AUTOR: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO.
REU: GILZERDA VIEIRA DA SILVA, JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo veio redistribuído para este acervo B, por meio de decisão do acervo A desta unidade, em razão do reconhecimento de conexão entre estes autos e o processo de n. 0806012-08.2023.8.15.2003.
No referido processo conexo de n. 0806012-08.2023.8.15.2003, as partes firmaram acordo judicial, o qual abarcava a resolução do mérito destes autos. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente celebrado entre as partes em audiência no processo conexo de n. 0806012-08.2023.8.15.2003, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:40
Homologada a Transação
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10/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2024 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806162-86.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO RÉUS: GILZERDA VIEIRA DA SILVA, JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias acerca da documentação acostada no ID: 89232140.
Transcorrido o referido prazo, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806162-86.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO RÉUS: GILZERDA VIEIRA DA SILVA, JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o mandado de citação da ré JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS foi juntado aos autos em 28.11.2023, deixando a promovida transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso II e 335 do C.P.C, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia tão somente da parte promovida JOSEFA ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
ISSO POSTO, INTIMEM TODAS AS PARTES para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
João Pessoa, 27 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:33
Decretada a revelia
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04/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806162-86.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO RÉUS: GILZERDA VIEIRA DA SILVA, JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o prazo para contestação do feito ainda está em curso no tocante a ré GILZERDA VIEIRA DA SILVA.
Desse modo, indevida a conclusão pela serventia judicial.
Com o transcurso do prazo dito acima, intime a promovente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806162-86.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO RÉUS: GILZERDA VIEIRA DA SILVA, JOSEFA ADRIANA VIEIRA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL/ CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS /MULTA DE RESCISÃO CONTRATUAL / COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Rosângela da Silva Henrique Nascimento contra Gilzerda Vieira da Silva e Josefa Adriana Vieira dos Santos, todos devidamente qualificados.
Narra a inícial em apertada síntese, que a promovente alugou, à promovida Gilzerda Vieira da Silva, cuja fiadora constitui Josefa Adriana Vieira dos Santos, o imóvel, localizado na Av.
Professor Buriti, 148, Bairro José Américo, João Pessoa/PB, mediante contrato de locação comercial, com início em 02 de janeiro de 2023 e término em 02 de janeiro de 2025, no valor de R$ 2.500,00, mensais.
Sustenta que a locatária não vem cumprindo com as suas obrigações, estando inadimplente no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos encargos locatícios como água e energia elétrica.
Afirma, a promovente, que tentou ter o débito saldado de forma amistosa, mas não obteve êxito, motivo pelo qual, não lhe restou outra alternativa, senão recorrer ao Judiciário.
A título de antecipação de tutela requer a imediata ordem para desocupação do imóvel, objeto da questão, em quinze dias.
A inicial veio acompanhada de farta documentação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante da documentação acostada junto ao ID: 80297826, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, além de ser prestada a caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, pelo locador.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda veio desprovida do pagamento de caução.
No entanto, mesmo que houvesse caução, entendo que a liminar ainda não poderia ser concedida porque o art. 59, parágrafo primeiro, inciso IX, diz que a mesma só é possível, nos casos de despejo por falta de pagamento, quando houver caução e o contrato não tiver nenhuma das garantias do art. 37.
Vejamos os requisitos do §1º do art. 59 da Lei 8245/91, alterada pela Lei 12.112/2009, assim como o art. 37 da mesma lei: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (grifo nosso) (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifei).
Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I- caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
No caso dos autos, vejo que o contrato de locação é garantido por fiança, não havendo, pois, que se falar em concessão de liminar de desocupação, por expressa vedação legal (inciso IX, § 1º, do artigo 59 da Lei n. 8.245/1991).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
Vigorando validamente obrigação acessória constituída em contrato de locação de imóvel não residencial, consistente em garantia fidejussória (fiança), não se autoriza o deferimento de ordem de despejo liminar, por força da proibição contida no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 04721324920188090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2019) Dessarte, o não preechimento dos requisitos da legislação específica implicam na ausência da probabilidade do direito, de modo que, também não satisfeitas as condições intrínsecas as tutelas provisórias de urgência positivadas no artigo 300 do C.P.C.
Assim, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Cite-se o promovido, por mandado, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requererem a purgação da mora, querendo (Lei n.º 8.245/91, art. 62, II).
Acaso requerida a purgação da mora, fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, terá o locador o prazo de 15 (quinze) dias para alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, caso em que o(a) locatário(a) deverá ser intimado(a) para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei n.º 8.245/91).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO - CPF: *39.***.*04-43 (AUTOR).
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06/11/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA DA SILVA HENRIQUE NASCIMENTO (*39.***.*04-43).
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18/09/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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