TJPB - 0806240-80.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806240-80.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA FERREIRA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PEDIDO RECONHECIDO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
QUITAÇÃO (PURGAÇÃO DA MORA).
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO PROMOVIDO.
RETIRADA DA RESTRIÇÃO RENAJUD.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -A purga da mora pelo devedor corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido, o que importa na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O autor sustenta que vendeu o veículo à promovida e que a mesma deixou de honrar com as prestações, encontrando-se em mora no valor de R$ 5.111,71 (cinco mil cento e onze reais e setenta e um centavos).
Liminar deferida, devidamente cumprida e a parte demandada citada.
A promovida peticionou, informando a purgação da mora, mediante a comprovação do depósito judicial do valor integral da dívida, de acordo com o valor apresentado pela parte autora, pugnando pela devolução do bem e pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Depósito judicial comprovado pela promovida.
O promovente peticionou informando que o veículo foi restituído à demandada em 11/10/2023.
Pugnou pela condenação da promovida em custas e honorários, pois o ajuizamento da demanda se deu por culpa exclusiva da requerida.
E, ainda, a liberação em favor do banco da quantia depositada referente a purgação da mora. É o breve relatório.
DECIDO.
Da gratuidade judiciária requerida pela promovida Patente a dificuldade financeira apresentada pela promovida, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento desta demanda, em decorrência do seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas.
Ademais, a afirmação feita pela requerida de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, goza de presunção de veracidade e, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
O extrato bancário acostado nos autos corrobora com a presunção de hipossuficiência.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, atrelado ao inconteste estado de inadimplência, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à promovida, o que o faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
MÉRITO Sem muitas delongas, tenho que houve o reconhecimento do pedido pela promovida, isso porque a purgação da mora pela devedora corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do C.P.C.
Considerando que o débito foi integralmente quitado, de acordo com os valores constantes na peça pórtica, o veículo deve permanecer com a requerida, com a consequente retirada da restrição imposta por este Juízo no sistema RENAJUD.
Por todo o exposto, com base no art. 487, III, "A", homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela promovida, eis que pagou a integralidade do débito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do C.P.C.).
Ao cartório para proceder com o levantamento da restrição do veículo junto ao Renajud, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - URGENTE Quanto ao depósito efetivado pela promovida, EXPEÇA alvará em favor do banco demandante, autorizando o levantamento da referida quantia.
Se necessário, intimar para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários, de titularidade da própria instituição financeira para fins de crédito do numerário.
Considere-se essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Interposta apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
20/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846884-71.2023.8.15.2001
Heloysa Waleska Soares Fernandes
Pij Negocios de Internet LTDA
Advogado: Gabriela Mascarenhas Fiuza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 18:09
Processo nº 0806162-86.2023.8.15.2003
Rosangela da Silva Henrique Nascimento
Josefa Adriana Vieira Santos
Advogado: Ivan Maria Fernandes Kurisu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 12:10
Processo nº 0069519-65.2012.8.15.2001
Jorge Alex da Costa
Higor Churrascaria LTDA
Advogado: Eduardo Jorge Saadi Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 0807219-42.2023.8.15.2003
Lucineide da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2023 12:12
Processo nº 0061502-40.2012.8.15.2001
Banco do Brasil
Beira Rio Combustiveis LTDA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00