TJPB - 0841166-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841166-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 114762735.
JOÃO PESSOA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:04
Determinada diligência
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07/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação. -
27/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:53
Determinada diligência
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21/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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19/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:08
Decorrido prazo de JANALIVIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:08
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DIAS DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:41
Determinada diligência
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03/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DIAS DA CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JANALIVIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841166-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANDERSON ANTONIO DIAS DA CUNHA e JANALÍVIA MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA CUNHA, ajuizou uma AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela de urgência contra a HURB TECHNOLOGIES S.A, alegando que adquiriram um pacote de viagem para “Cancún/Mex, All Inclusive”, na data de 29/11/2021, a ser utilizado entre o período de 2023 a 2024, através do aplicativo da Ré “HURB”, com o valor total de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), em 12 parcelas iguais de R$ 333,17 (trezentos e trinta e três reais e dezessete centavos).
O pacote de viagem foi devidamente adimplido na data de 29/11/2022.
Como regra do contrato, a Ré exigiu o preenchimento de um formulário com três possíveis datas para a realização da viagem, sendo escolhidas pelos autores, inicialmente, três datas no início do ano de 2023.
Assim, era dever da ré realizar a reserva dentro de umas das sugestões informadas pelos autores.
Neste momento começou o calvário dos mesmos.
A partir de agosto de 2022, o México passou a exigir Visto para entrada no país, fato este não comunicado em nenhum canal de comunicação da empresa Ré.
Sustentam que como de conhecimento comum, o procedimento e a burocracia para a retirada de um visto internacional é bastante trabalhoso e custoso, ainda mais o Mexicano, que, por ser uma novidade, não havia informações suficientes, além de que as embaixadas são localizadas apenas em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, tendo um lapso para retirada do visto de pelo menos um ano em média.
Diante disso, os autores não tiveram outra escolha a não ser alterar todo o planejamento em datas mais longas para a viagem, mais precisamente para os dias: 06/03/2024; 03/04/2024 e 22/05/2024.
Sustentam mais que a empresa Ré vem passando por uma grande crise financeira de repercussão nacional, atravessando situações como: Não cumprimento dos pacotes de viagem; Não reembolso dos cancelamentos, Demissões em massa; Desvinculação da empresa da diretora de comunicação; Desvinculação do novo CEO; Atraso de salários; Não resolução de problemas administrativamente, como nos canais da Hurb, do consumidor.gov, Reclame aqui, etc., Suspensão de venda de pacotes pela SENACON e Ministério da Justiça; Não cumprimento de determinações do Governo Federal e do Ministério da Justiça para informar balanços contábeis e saúde financeira da empresa; não cumprimento das liminares pela Ré; e até Investigada pelo Ministério Público através de Inquérito Policial; entre outros infortúnios, sendo ventilados na mídia, que a empresa Ré está prestes a entrar em situação de falência.
Diante disso, requerer, em sede de liminar a rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré, a reembolsar de imediato os autores, em uma única parcela, de todos os valores recebidos de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), monetariamente corrigidos a partir da data do respectivo desembolso e acrescido de juros moratórios (ag. 1619-5, conta 22.967-9, Banco do Brasil, titularidade do Autor ou Subsidiariamente o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais); b) não encontrados os valores suficientes, requer seja determinada a intransferibilidade dos bens do requerido, até a sentença final, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor dos Autores.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A ilação é que o dispositivo impõe a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa.
Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um o terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Trata-se de requisito negativo, porquanto somente se poderá conceder a tutela provisória de urgência se ausente o perigo de irreversibilidade da medida.
E isso porque, a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele (e não o autor), o vitorioso no julgamento definitivo da lide.
Tangencia-se, assim, o princípio da proporcionalidade.
Em suma, a tutela provisória de urgência¸ prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, observa-se que o pedido liminar não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, infere-se que o pedido de antecipação de tutela para rescisão contratual com devolução de valores ou no bloqueio dos valores informados, em razão da possibilidade risco de perda das garantias financeiras da ré, fato este não comprovado de plano nos autos.
De se destacar, ainda, que o cenário dos autos recomenda o prévio exercício do contraditório a fim de verificar se, de fato, há (ou não) a alegada postura (indevida) da empresa ré.
No entanto, tal decisão, esgota o mérito da ação, não sendo este o momento processual para deferimento deste pedido.
Destarte, os elementos constantes nos autos não são suficientes para convencer, prima facie, o juízo da probabilidade do direito invocado, não se verificando, assim, o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, porquanto ainda possível o cumprimento (tempestivo) do ajuste pela empresa requerida.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Se oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:03
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO DIAS DA CUNHA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JANALIVIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA CUNHA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/08/2023 14:10
Recebidos os autos.
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07/08/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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