TJPB - 0861759-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:22
Juntada de
-
20/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:23
Determinada diligência
-
01/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPE FLAVIO BEZERRA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861759-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da decisão do Agravo de Instrumento - ID 100843894, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861759-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861759-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Informa o causídico da exequente acerca de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão em sede de embargos de declaração de ID 89491277, com efeito suspensivo deferido no ID 89760172.
Determino a suspensão do presente feito até ulterior julgamento do Agravo de Instrumento.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:15
Determinada diligência
-
02/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861759-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que o demandante ingressa com ação contra várias instituições financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal.
Dessarte, é de bom alvitre esclarecer que este juízo não possui competência para julgar ação contra a referida empresa pública federal, a qual deve deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109 , inciso I , da Constituição Federal.
Assim sendo, extingo o feito com relação a CEF, sem julgamento do mérito, na foram do art. 485, IV do CPC.
Feitas as anotações legais, intime-se o autor para em 15 dias impugnar a contestação do ID88029146.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 21:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FELIPE FLAVIO BEZERRA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861759-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE FLAVIO BEZERRA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861759-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AMINDOZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA e FELIPE FLÁVIO BEZERRA ROCHA ingressam com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER S/A (OLE) , GIRABANK, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER/MÁXIMA BENS DURÁVEIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S/A- BANCO CAPITAL S/A, CONFEDERAÇÃO SICREDI, BANCO BMG S/A , ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. , CREDOR BANCO CSF S/A E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Os autores tem como única fonte de renda familiar os seus rendimentos que juntos perfazem o valor bruto de R$ 44.274,36 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Verifica-se do ID 81615561, IRPF da autora Amindonzele Oliveira, que, em valores aproximados, a autora percebe como funcionária pública - Delegado de Polícia e de outro norte, verifica-se do ID 81615559, o IRPF do autor Felipe Flavio Rocha que, em valores aproximados, percebe como funcionário público-professor do IFPB, a renda líquida dos autores é de R$ 32.492,10 (trinta e dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos).
Verifica-se os valores consignados nos extratos de consignação - IDs 81615563, 81615562, 81615558, 81615557, 81615556, 81615555, 81615554 , 81615553, 81615552.
O valor mensal da dívida dos autores é de R$ 22.691,38 (vinte dois mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos).
E considerando os descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda e empréstimos consignados, e os demais descontos como - empréstimos pessoais e outras despesas de consumo, sem levar em consideração as dívidas que não estão sendo pagas, o valor efetivo que sobra é de R$ 9.776,29 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), não sendo suficiente para fazer frente ao mínimo existencial de sua família após os descontos, para custear a sua subsistência e a subsistência de sua família.
Somando os descontos facultativos de obrigatórios, resta ao autor o valor líquido de R$ 9.776,29 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), para alimentação, moradia e demais necessidades.
Assim, cristalino que a soma dos descontos superam 90% dos vencimentos da parte autora, fato ensejador de severas dificuldades mensais, especialmente pelo fato de que, após os descontos.
Ao final, requer que seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para que haja a limitação dos descontos (em folha e empréstimos pessoais na conta-corrente) ao patamar de 30% da renda líquida mensal.
Acosta documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Almejam os promoventes, em sede de antecipação de tutela, que sejam limitados os descontos dos bancos promovidos em 30% sobre seus vencimentos.
Desta feita, compulsando os autos, em sede de cognição sumária, vislumbro assistir razão aos promoventes. É que, da análise fática, estão preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que a parte autora possui mais de 80% do seu salário comprometido em razão de empréstimos consignados o que compromete o seu mínimo existencial.
Neste contexto, em análise superficial dos autos, constato que esta seria indevida, como já demonstrou a jurisprudência em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência." (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
LIMITE 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (...) Se se discutem vários empréstimos, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, devendo-se observar a proporção de cada parcela..." (TJMG. 10ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.017788-8/002.
Rel.
Des.
Pereira da Silva, DJe: 10/07/2012 - ementa parcial).
No mesmo sentido, é latente o perigo de dano no caso em apreciação, haja vista que o desconto ocorrera em verba de natureza alimentar.
Ressalte-se ainda que, com a concessão desta tutela provisória, não está este juízo permitindo o inadimplemento da consumidora, posto que, como fora mencionado na exordial, o pleito de urgência se limita a suspender os descontos nos salários creditados em conta bancária, de modo que passará o banco a realizar as cobranças devidas, inerentes aos empréstimos firmados, por outra via, qual seja a emissão de boletos bancários, ou mesmo pela via da cobrança judicial, através de ação própria.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, no sentido de determinar que os bancos BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER S/A (OLE) , GIRABANK, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER/MÁXIMA BENS DURÁVEIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S/A- BANCO CAPITAL S/A, CONFEDERAÇÃO SICREDI, BANCO BMG S/A , ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. , CREDOR BANCO CSF S/A E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II., limitem os descontos dos empréstimos consignados celebrados para o autor, em 30% (trinta por cento), sob pena de aplicação de multa diária.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, citem-se dos demandados, intimem-se os promovidos, tanto para o cumprimento da tutela ora deferida.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 12:52
Determinada diligência
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06/11/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMINDONZELE CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*96-87 (AUTOR) e FELIPE FLAVIO BEZERRA ROCHA - CPF: *62.***.*53-49 (AUTOR).
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01/11/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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