TJPB - 0804118-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:23
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ALEX GOMES MENDES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804118-94.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ALEX GOMES MENDES Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO PINTO - PB22520, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO c/c SUSPENSÃO DOS VALORES COBRADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ALEX GOMES MENDES em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que: 1) é cliente do cartão de crédito do Banco Pan, porém o saldo devedor imputado pelo promovido ficou em difícil condição de ser adimplido, em razão da aplicação de taxas de juros acima do limite legal, cobrança e diversos encargos abusivos; 2) por vários anos o requerente pagou o valor mínimo deste cartão de crédito, onde era descontado diretamente de seu contracheque sob o código 717, porém, não se vê abatimento na sua dívida principal, mesmo não havendo nenhuma utilização do cartão, pois os encargos financeiros são exorbitantes, muito além do valor legal permitido por lei; 3) pelos últimos 05 anos consta o valor de R$ 284,90 reais descontados desde 2017, e, até a presente data vem ocorrendo este desconto, por ora, atualmente, no valor de R$ 275,79; 4) somados os descontos dos valores mínimos do banco réus o requerente já pagou um total de R$ 22.966,06 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), sem ao menos saber a origem da dívida e o saldo devedor que nunca termina.
Requereu, assim, a revisão contratual, afastamento da cobrança de juros capitalizados, redução dos juros remuneratórios, exclusão dos encargos moratórios, afastamento afastar da cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência e reconhecer a onerosidade excessiva imposta o requerente, reduzindo-se os juros fixados para o limite do percentual de juros de crédito consignado de acordo com a média mensal do Banco Central do Brasil, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, rescisão do Contrato e indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária concedida.
Não concedida a antecipação de tutela. (Id 75215190) Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que impugnou o valor da causa e a assistência judiciária gratuita.
Em sede de preliminar suscitou inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que: 1) as taxas empregadas nas faturas do autor são devidas em decorrência de atraso de pagamento e ou pagamento mínimo parcelas.
Ressalta-se ainda que todas as taxas cobradas estão descritas no contrato de utilização do cartão de crédito, e os indexadores contidos nas próprias faturas; 2) inexistência de onerosidade excessiva; 3) o contrato discutido possui todos os requisitos legais de validade, não havendo o que se falar em defeito na prestação de serviços e consequente indenização material ou moral.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos. (Id 78523972) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (Id 79592061) Intimadas as partes para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o art. 93, IX da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, uma vez que é necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza.
Tal argumento, contudo, não merece guarida, uma vez a justiça gratuita sequer fora deferida, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
Da análise entre a pretensão e a resistência bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
No caso em análise, narra a autora que é cliente do cartão de crédito do Banco Pan, porém o saldo devedor imputado pelo promovido ficou em difícil condição de ser adimplido, em razão da aplicação de taxas de juros acima do limite legal, cobrança e diversos encargos abusivos e que já paga há vários anos, mas não tem data para acabar.
No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar que o autor sequer juntou aos autos o contrato que pretende ser revisado, tampouco especificou as cláusulas que pretende revisar, se referindo a cobrança de juros abusivos de forma genérica.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
No mesmo sentido, não há provas nos autos da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
No presente feito, não se observa a cobrança do referido encargo.
Ora, no dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor.
Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório".
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, a parte demandante não acostou aos autos documentos que indiquem que houve, no caso concreto, efetiva cobrança da taxa de permanência, cumpria a parte autora acostar aos autos os boletos e pagamentos em atraso com a respectiva cobrança, contudo, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEX GOMES MENDES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX GOMES MENDES - CPF: *10.***.*20-92 (AUTOR).
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21/06/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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