TJPB - 0846096-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:39
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846096-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Concedida a tutela em sede de AI, concedendo a gratuidade ao autor.
Assim, utilizando a decisão prolatada no AI, como espelho, lanço a referida movimentação nestes autos, dando regular prosseguimento ao feito.
Uma tutela cautelar visa, acima de tudo, garantir o resultado útil de um processo futuro, o que não é a hipótese.
No caso dos autos, o que se quer é ter conhecimento de todos os detalhes de contrato firmado entre as partes para, eventualmente, se ajuizar um pedido de revisão.
Dessa maneira, não se tem certeza nem mesmo se existirá um processo futuro, pois, de posse do contrato, pode a parte até mesmo verificar que a avença não infringe nenhum dispositivo legal e, portanto, não autoriza qualquer impugnação judicial.
Registre-se, também, que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
Outrossim, o requerimento administrativo feito formalmente permite o juízo aferir o não atendimento em prazo razoável no mínimo 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a autora comprovou o requerimento formalizado através de carta com aviso de recebimento - ID: 77976973 - Pág. 1-2.
Cite-se a parte demandada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato: firmado entre a parte autora deste processo e a financeira demandada, devidamente identificado nos autos, sob pena de busca e apreensão, além de arcar com ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios).
Nesta data, dei ciência ao autor desta decisão, por advogado, via Diário Eletrônico e citei a parte promovida, pelo sistema, por possuir procuradoria cadastrada para esta finalidade: CUMPRA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:19
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/04/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
22/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846096-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos do despacho de ID: 81682667 - Pág. 2/3, o autor não trouxe toda a documentação apresentada, limitando-se a informar que é aposentado por invalidez e apresentar histórico de créditos do INSS.
Não apresentou extratos bancários, faturas de cartão de crédito e não apresentou declaração de imposto de renda e nem declaração de isenção.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado no ID: 81682667, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que o promovente deixa de apresentar toda a documentação solicitada, sem justificativa, mesmo intimado da obrigatoriedade em apresenta-la, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo o promovente apresentado toda a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do C.P.C. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022).
Ademais, analisando o sistema de custas, é possível constatar que as mesmas totalizam R$ 193,59.
Ante o exposto, ante a não apresentação dos documentos solicitados, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Procedi, neste ato, à intimação da parte autora, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
20/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846096-57.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO PAN S/A, a exibir cópia de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assevera o autor, que fez o requerimento administrativo para obtenção do contrato, mas sem êxito.
O contrato a ser exibido encontra-se discriminado no documento de ID: 77976970 - Pág. 1: Informou números de protocolos e juntou cópia do prévio requerimento administrativo, assinado pelo autor e advogado, com aviso de recebimento.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao P.J.e constata-se a existência de 41 ações ajuizadas pelo promovente.
Sendo seis (6) somente em face do banco demandado, consistentes em pedidos distintos de produção antecipada de prova, visando a obtenção de cópias de contratos firmados com o requerido.
Assim, com fulcro no artigo 10 do C.P.C. e havendo irregularidades na peça pórtica, INTIME o autor por advogado para, em até quinze dias, emendar a inicial, além de comprovar a hipossuficiência, devendo, para tanto: I – esclarecer os motivos que ensejaram a distribuição de ações em massa, todas com o mesmo objetivo, eis que diante da identidade de partes e causa de pedir, embora com objetos distintos, seria mais prudente a parte autora ter ajuizado uma única demanda contra o promovido, objetivando a exibição de todos os contratos que possui junto ao mesmo.
Conduta essa que facilita não só o acesso ao Judiciário, como a defesa e o bom andamento processual, coadunando com a boa-fé, inerente a todos os sujeitos processuais; II – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora, eis que optou pelo “Juízo 100% Digital”; III – apresentar: A) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; B) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos).
C) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir - (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); D) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Fica a parte autora advertida de que não apresentado todos os documentos perquiridos no item III, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido e da inicial.
Nessa data, intimei o autor, dessa determinação, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS (*62.***.*91-20).
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22/08/2023 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2023 09:33
Declarada incompetência
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21/08/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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