TJPB - 0854028-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854028-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É sabido que a parte demandada apresentou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão (datada de 29/08/2023).
Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da promovida, este Juízo resta impossibilitado de efetuar constrição nos presentes autos.
Observo ainda, que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, pelo que o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito, no valor de R$ 6.282,18, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
Cientifique-se.
Antes, porém, oportunizo o executado à manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
INTIMEM-SE.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:54
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 12:54
Outras Decisões
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13/12/2023 03:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 03:46
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 04:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 04:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JONH SILVA MORAIS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES CORDEIRO MORAIS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
29/11/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JONH SILVA MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMILA ABRANTES CORDEIRO MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854028-96.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/11/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/11/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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