TJPB - 0835022-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835022-16.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLAUDIA MARQUES VARELA ANDRADE REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO À AUTORA MENOR DE IDADE.
IMPUTAÇÃO DE FURTO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do consumidor, uma vez que a autora é consumidora na forma do art. 2º, do CDC.
Por sua vez, o réu é prestador de serviços de acordo com o estabelecido no art. 3º, §§ 1º e § 2º, do CDC. - A autora não se desincumbiu do ônus de apresentar provas suficientes a conduzir o julgador no caminho que levaria a um juízo de certeza ao seu favor. - A juntada de boletim de ocorrência pela autora não tem o condão de provar minimamente os fatos alegados, uma vez que produzido unilateralmente, a partir das declarações prestadas unicamente pela demandante. - Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
ANA BEATRIZ VARELA ANDRADE, menor impúbere, representada pela sua genitora MARIA CLAÚDIA MARQUES VARELA, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em face de SUPERMERCADO BEM MAIS, ambos qualificados na inicial.
A autora, menor absolutamente incapaz, à época com 8 anos de idade, aduziu que, em abril de 2017, foi acompanhada de uma tia-avó, ao supermercado ora demandado.
Narrou que enquanto a sua tia observava os produtos no estabelecimento, um funcionário a abordou, acusando-a, agressivamente, de ter subtraído um pacote de amendoins das prateleiras, fato por ela negado.
Disse que, por consequência, ficou extremamente acuada e envergonhada, tentando explicar ao funcionário que estava apenas observando os doces e amendoins expostos.
Argumentou, ainda, que o referido funcionário revistou sua mochila, onde não encontrou nenhum produto furtado.
Nesse ponto, o acusador teria reafirmado que ela havia subtraído os produtos e os teria descartado em outro lugar.
Afirmou que sua tia-avó, apesar de tentar, não teve autorização da gerência do estabelecimento para acessar o circuito interno de câmeras de segurança do estabelecimento.
Ao relatar a situação à sua genitora da menor, esta se dirigiu a uma Delegacia de Polícia, onde registrou boletim de ocorrência, sob o número 086/2017.
Com base no alegado, requereu a gratuidade judiciária, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova em seu favor, por se tratar de relação consumerista, além de ter requerido a condenação do demandado no pagamento de uma indenização de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
No id. 12795414, ordenou-se a intimação da autora para que emendasse a petição inicial.
Sob o id. 14248178, a autora cumpriu a determinação deste juízo.
Ao id. 29067244, este juízo determinou a designação de audiência de conciliação.
No id. 32043858, foi informada a impossibilidade de designação de audiência no CEJUSC, oportunidade em que foi expedida a citação da parte demandada.
Citada, o réu apresentou contestação (id. 35753356), na qual, em síntese, argumentou, preliminarmente, que houve inépcia da inicial.
Para tanto, sustentou que não há causa de pedir expressa na exordial, porque sequer houve comprovação da relação jurídica entre as partes tampouco descrição das características do funcionário que abordou a autora.
Alegou haver indeterminação do pedido, uma vez que a promovente não teria explicado o porquê de pleitear a quantia indenizatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor considerado “exorbitante”.
Outrossim, argumentou, mais uma vez, pela inépcia da inicial, afirmando inexistirem as provas indispensáveis à propositura da ação, ao dizer que a autora “não comprova a relação consumerista e a sua condição de consumidora, nem a ocorrência dos supostos fatos”.
No mais, salientou a incorreção do valor da causa, e, para isso, repetiu os fundamentos trazidos ao impugnar o valor da indenização pretendida.
Ressaltou que há inaplicabilidade do CDC ao presente caso, não cabendo inversão do ônus da prova.
Além disso, asseverou que as provas apresentadas por ocasião da propositura da ação, seriam frágeis e incapazes de demonstrar a ocorrência de fato que ensejasse eventual condenação por danos morais.
Nesse sentido, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (id. 35765949).
Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem provas.
A ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora quedou-se inerte.
Ao id. 63131309, deu-se vista dos autos ao Ministério Público, em razão do processo tratar sobre interesse de incapaz.
Devidamente intimado, o Parquet requereu que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que fosse designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, do CPC, inclusive para produção de prova testemunhal.
Proferida decisão de saneamento (id. 64699081), em que foi deferida a inversão do ônus da prova, rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa, e deferida a produção de prova oral, com a consequente designação de audiência de instrução virtual.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 69694974).
Em razão de nenhuma das partes ter arrolado testemunhas, ficou consignado pelo juízo que não havia mais provas a serem produzidas.
Razões finais apresentadas pelas partes (id. 70342913- 71269735).
Pronunciamento do Ministério Público (id. 74170736), requerendo a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados, em razão da suposta indevida imputação do crime de furto à autora, perpetrada por preposto do réu, em seu estabelecimento comercial.
Em sua peça de defesa, o réu nega a ocorrência do evento danoso indicado na petição inicial, impugnando o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A demanda trata de relação de consumo, uma vez que a autora é consumidora na forma do art. 2º, do CDC.
Por sua vez, o réu é prestador de serviços de acordo com o estabelecido no art. 3º, §§ 1º e § 2º, do CDC.
Além disso, é pessoa jurídica detentora de maior poder econômico e financeiro inserida em uma relação de consumo, razão pela qual caracterizada está a vulnerabilidade da autora.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC.
Assim sendo, a responsabilidade por fato do serviço é objetiva, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme artigo 14, caput, do CDC.
A controvérsia consiste em verificar se a autora realmente sofreu o constrangimento relatado na inicial, ao ser acusada de subtrair um produto pelo funcionário do supermercado, bem como se há responsabilidade civil do réu em decorrência dos referidos fatos.
Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que o fato alegado pela autora não restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos.
Observa-se do caderno processual que houve deferimento da inversão do ônus da prova, sendo determinada a produção de prova oral em audiência de instrução.
Entretanto, as partes não apresentaram testemunhas e nem requereram depoimento pessoal.
Assim, há, no acervo probatório, apenas o boletim de ocorrência juntado pela autora, que, por si só, não está apto a provar os fatos alegados, uma vez que produzido unilateralmente, a partir das declarações unicamente prestadas por ela, por meio de sua representante legal.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO.
ABORDAGEM VEXATÓRIA DO CONSUMIDOR.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus da prova em favor da parte autora da ação, esta não tem caráter absoluto, visto que a Reclamante deve apresentar elementos comprobatórios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Por se tratar de declaração unilateral, a juntada de boletim de ocorrência policial com a exordial não evidencia a veracidade das alegações da parte reclamante.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10052971020228110004, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL- ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA AUTORA - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do vigente Código de Processo Civil - correspondente ao art. 333, incisos I e II, do CPC/73 - incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Não tendo sido comprovada a conduta excessiva de seguranças do estabelecimento comercial, nas providências adotadas para a resolução de suposto furto cometido no interior do estabelecimento, não há que se falar em dano moral.” (TJ-MG - AC: 10145150256983001 Juiz de Fora, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 31/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, a ausência de conteúdo probatório mínimo do fato alegado na inicial, por meio de testemunha ou outra prova idônea que não o simples relato em forma de boletim de ocorrência, impede o reconhecimento de falha ou qualquer ilícito que se possa imputar ao réu.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar minimamente provas a conduzir o julgador no caminho que levaria a um juízo de certeza razoável ao seu favor, na forma do que dispõe o art. 333 do CPC, em seu inciso I, acerca do encargo probatório, devendo assim prevalecer o brocardo jurídico allegatio et non probatio quasi non allegatio, como reza o CPC: "Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)" Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe uma violação de direito da personalidade da parte autora, como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade.
No caso em tela, conforme já delineado, a demandante não comprovou minimamente o direito que alegou possuir, fazendo juntada apenas de boletim de ocorrência, o que, por si só, não é capaz sequer de demonstrar o ilícito consumerista.
Assim, faz-se necessário, para fins de configuração dos danos morais, evidências de que a conduta da parte ré ocasionou uma situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento capaz de causar abalo subjetivo ou ofensa à honra ou direito da personalidade da promovente, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Em sendo assim, não merece prosperar o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/10/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
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25/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ISABELLE DE ARAUJO MOURA em 24/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2020 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 16:08
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível da Capital
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30/06/2020 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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29/04/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2020 13:54
Recebida a emenda à inicial
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/02/2019 10:29
Conclusos para despacho
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06/06/2018 01:05
Decorrido prazo de ISABELLE DE ARAUJO MOURA em 05/06/2018 23:59:59.
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14/05/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 12:26
Conclusos para despacho
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24/07/2017 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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