TJPB - 0801491-25.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MONICA MARIA MACEDO DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MONICA MARIA MACEDO DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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19/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801491-25.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONICA MARIA MACEDO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450, THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:53
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801491-25.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONICA MARIA MACEDO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450, THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/04/2021 19:28
Conclusos para decisão
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22/04/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:16
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 20:24
Conclusos para despacho
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18/08/2020 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2020 19:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 21:11
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2020 21:36
Decorrido prazo de MONICA MARIA MACEDO DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 16:09
Recebidos os autos.
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15/04/2020 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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