TJPB - 0859140-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MCR CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859140-51.2020.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 21:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MCR CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:47
Indeferido o pedido de MCR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:13
Indeferido o pedido de MCR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de informação
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15/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 22:14
Indeferido o pedido de MCR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DECISÃO Vistos etc. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor.
Contudo, conforme a certidão de ID. 91295558, o proprietário do imóvel não faz parte do presente processo.
Ou seja, o bem em questão não integra o patrimônio do devedor.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, assim, enquanto não houver o registro do título, o alienante continua sendo tido como dono do imóvel.
Portanto, é incabível a penhora de bem imóvel cuja propriedade não está averbada em nome do executado, inexistindo, ainda, qualquer prova de compra e venda.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:37
Indeferido o pedido de MCR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
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25/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido de nova solicitação de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista a recente tentativa.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de informação
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06/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 12:17
Juntada de Alvará
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27/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MCR CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859140-51.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA - PB21549 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859140-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: MCR CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/01/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859140-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso.
Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso.
Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 77026319.
João Pessoa, data eletrônica.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 06:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 18:37
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:06
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:31
Juntada de diligência
-
21/07/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 21:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 06:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 16:12
Audiência Una Automática cancelada para 16/02/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 08:06
Audiência Una Automática designada para 16/02/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/12/2020 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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