TJPB - 0800833-60.2023.8.15.0171
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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02/04/2025 07:52
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 21:48
Determinada diligência
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
15/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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15/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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13/10/2024 22:56
Determinada diligência
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13/08/2024 22:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 11:53
Determinada diligência
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31/07/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800833-60.2023.8.15.0171 Autor: MARIA ALDENIRA FELIX GOMES Réu: CLEONICE FELIX GOMES DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO (58), onde aportou aos autos a informação de que não só a interditanda, como a filha com quem ela se encontra residindo - que pretende assumir o polo ativo da presente demanda - estão, atualmente, domiciliadas em João Pessoa, tendo o Ministério Público requerido o encaminhamento dos autos ao juízo dessa comarca com fundamento na relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Decido.
Segundo o entendimento predominante nos tribunais pátrios, admite-se a relativização do princípio da perpetuação da jurisdição no melhor interesse do interditando, com vistas a priorizar a facilitação da sua defesa e proteção dos seus interesses, senão vejamos: (...) Seguindo a orientação da Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência, quando existir jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse, precisamente, o caso dos autos.
Conforme entend imento da Segunda Seção do STJ, nos feitos em que se discutem interdição e curatela, deve-se priorizar a facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses (AgRg no CC n. 100.739/BA, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/10/2009).
Nesse sentido, o princípio do juízo imediato prevalece sobre eventual regra da perpetuatio jurisdictionis, a fim de possibilitar o contato direto entre o magistrado e o curatelado, para que o juízo possa atender as necessidades do interditando.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 16/2/2011.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3.
A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. (...) (STJ - CC: 180661 SP 2021/0189761-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 12/08/2021) (grifou-se) (...) A alteração de domicílio do interditando autoriza a relativização do princípio perpetuatio jurisdictionis.
Precedentes - Recurso a que se nega provimento.
Decisão indiscrepante - Honorários recursais ausentes. (...) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0000079-91.2023.8.17.9000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A ação de interdição deve ser processada no foro de domicílio do interditando, conforme regra geral do art. 46 do CPC - Admite-se a mitigação do princípio da perpetuação da jurisdição, em conformidade ao melhor interesse do interditando, a fim de priorizar a facilitação da sua defesa e proteção dos seus interesses. (TJ-MG - AI: 10000221804974001 MG, Relator: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifou-se) Com efeito, comprovado que houve a mudança de endereço, antes da instrução, tanto da interditanda, quando de quem pretende ser sua curadora, reconheço a incompetência deste juízo para prosseguir no julgamento da causa e determino o encaminhamento dos autos ao juízo da comarca de João Pessoa/PB.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/07/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2024 15:12
Declarada incompetência
-
05/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o relatório apresentado, intimem-se as partes, incluindo JOSE TRANQUILINO DE SOUSA FILHO e a Defensoria Pública - curadora especial- para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto às informações do relatório.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 2 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:42
Juntada de informação
-
23/02/2024 10:36
Juntada de informação
-
27/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO A MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca da Esperança determina que, em cumprimento a este, INTIME as partes para cumpri o despacho de id 81802778.
Esperança-PB, em 10 de Novembro de 2023.
Kelly Leite Agra Servidora -
10/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:36
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:07
Juntada de laudo pericial
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02/10/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 08:17
Juntada de informação
-
27/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:48
Juntada de Petição de cota
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25/07/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:35
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2023 09:15 1ª Vara Mista de Esperança.
-
16/06/2023 10:35
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
16/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:10
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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26/05/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 18:48
Juntada de Petição de cota
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19/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:27
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2023 09:15 1ª Vara Mista de Esperança.
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17/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:18
Juntada de Mandado
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17/05/2023 11:16
Juntada de Mandado
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05/05/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2023 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDENIRA FELIX GOMES - CPF: *14.***.*34-89 (REQUERENTE).
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04/05/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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