TJPB - 0833094-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833094-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40, MARCOS PAULO MATIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital manda que em cumprimento INTIME-SE PARA cumprir o determinado na DECISÃO : Considerando já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo integralmente, sem sucesso, intime-se o exequente/credor, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
22/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833094-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40, MARCOS PAULO MATIAS DE SOUZA DECISÃO Bloqueios realizados PARCIALMENTE no SISBAJUD, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente.
Há um saldo remanescente a ser executado no valor de R$ 387,70.
Procedi com a consulta no RENAJUD, em busca de veículos de propriedade dos executados, tendo restado infrutífera a tentativa, a saber: O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio integral do saldo remanescente no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/08/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:11
Juntada de
-
01/08/2024 13:06
Juntada de
-
09/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40 em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833094-20.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40, MARCOS PAULO MATIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
12/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833094-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40, MARCOS PAULO MATIAS DE SOUZA DESPACHO Em consulta do INFOJUD, não foi localizado o seu CPF do segundo executado, pois apareceram homônimos, que não parecem se tratar dele, a saber: Assim sendo, intime-se o exequente para, em 05 dias, informar o CPF do segundo executado, de modo a possibilitar que as medidas constritivas da execução recaiam também sobre ele.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MATIAS DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40 em 01/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2023 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40 em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MATIAS DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833094-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 REU: ANTONIO ROBERTO DE MEDEIROS JUNIOR *61.***.*91-40, MARCOS PAULO MATIAS DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 22:51
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 22:50
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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