TJPB - 0859478-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:36
Determinada diligência
-
09/02/2025 21:36
Indeferido o pedido de CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-50 (REU)
-
05/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859478-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias] AUTOR: MARINA MACIEL PEREIRACURADOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Advogado do(a) CURADOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 REU: CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EMILENE, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE BRAGANCA Advogado do(a) REU: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Advogado do(a) REU: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os autores, por seu advogado, Dr.
Ricardo Tafdeu Feitosa Bezerra, para: 1- oferecer, querendo, réplica à resposta de Condomínio do Edifício Residencial "Príncipe de Bragança", no prazo legal; 2- Manifestar-se sobre a falta de citação das partes CF Administrar Empreendimentos Ltda. e Caio Carlos da Silva Farias, requerendo o que lhe parecer oportuno.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2024 01:30
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859478-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias] AUTOR: MARINA MACIEL PEREIRACURADOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 Advogado do(a) CURADOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 REU: CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EMILENE, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE BRAGANCA Advogado do(a) REU: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Advogado do(a) REU: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os autores, por seu advogado, Dr.
Ricardo Tafdeu Feitosa Bezerra, para: 1- oferecer, querendo, réplica à resposta de Condomínio do Edifício Residencial "Príncipe de Bragança", no prazo legal; 2- Manifestar-se sobre a falta de citação das partes CF Administrar Empreendimentos Ltda. e Caio Carlos da Silva Farias, requerendo o que lhe parecer oportuno.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:26
Determinada diligência
-
07/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/05/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859478-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE BRAGANCA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/02/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EMILENE em 20/12/2023 08:59.
-
21/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE BRAGANCA em 20/12/2023 08:55.
-
18/12/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 13:33
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859478-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias] AUTOR: MARINA MACIEL PEREIRACURADOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA REU: CF ADMINISTRAR EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EMILENE, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE BRAGANCA DESPACHO
Vistos.
Defiro, desde já, a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Cobrança ajuizada por Marina Maciel Pereira, representada por sua curadora, Maria do Socorro Gomes Pereira, em face da empresa CF Administrar Empreendimentos LTDA. e OUTROS, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os promovidos Condomínio do Edifício Residencial Emilene e Condomínio do Edifício Residencial Príncipe de Bragança a se absterem de cobrar os valores referentes às taxas condominiais dos apartamentos de propriedade da autora, vez que se encontram sob a administração da primeira promovida sem haver o suposto repasse dos valores dos aluguéis ajustados, até ulterior deliberação deste Juízo.
Verifica-se que, para a análise da tutela pleiteada, faz-se necessária a juntada de documentos que atestem que os apartamentos objeto da lide estavam alugados durante o período que alega na exordial (julho e agosto de 2023, até o dia da propositura da ação), vez que os contratos de administração anexados ao ID. 81044925 e 81044926 dispõem, na Cláusula Décima Primeira, que "somente será devido qualquer valor ao proprietário LOCADOR, a título de aluguel, após a efetiva concretização da locação do imóvel, e durante o período de sua ocupação e o respectivo recebimento dos aluguéis, cessando tão logo seja o mesmo desocupado".
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, juntando aos autos a cópia dos contratos de locação dos apartamentos de sua propriedade e objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA MACIEL PEREIRA - CPF: *51.***.*10-20 (AUTOR) e MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA - CPF: *52.***.*60-25 (CURADOR).
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30/10/2023 13:09
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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